A impossibilidade de os municípios fixarem índices de correção monetária e taxas de juros de mora de seus créditos tributários em percentual superior ao estabelecido pela união para os mesmos fins

Tema 1.217 do Supremo Tribunal Federal deve ser julgado com as mesmas razões de decidir do Tema 1.062 do Supremo Tribunal Federal
Daniele Lambert da Cunha[1]

Resumo: O presente trabalho tem como finalidade abordar o julgamento do Supremo tribunal Federal no RE 1346152, à luz dos princípios constitucionais,  que foi afetado pela sistemática da repercussão geral – Tema 1.217, e deve ocorrer nos próximos meses. Para tanto, é imprescindível inicialmente fazer um paralelo com as razões de decidir que fundamentam o ARE 1216078 (Tema 1.062 do STF), no qual se discutiu a “possibilidade de os estados da Federação e o Distrito Federal fixarem índices de correção monetária e taxas de juros de mora para seus créditos tributários”. Assim como não é possível que os estados fixem índices de correção monetária e taxas de juros de mora para seus créditos tributários em percentual superior ao estabelecido pela União para os mesmos fins, igualmente não é possível aos municípios. Corrobora neste sentido o princípio federativo e as competências tributárias – concorrentes e suplementar – elencadas na Constituição Federal. Nesse contexto, e sendo o judiciário quem dá a palavra final sobre os litígios decorrentes da interpretação da legislação vigente, conclui-se que nos mesmos termos já reconhecidos pelo STF quando da fixação do tema 1.062, deve o Tema 1.217  reconhecer a necessidade de limitação dos índices de correção monetária e taxas de juros de mora para os créditos tributários dos Municípios ao percentual ao estabelecido pela União para os mesmos fins, que atualmente é a Selic..

Palavras-chave: sistema jurídico, competência tributária , constitucionalidade, princípio federativo, repercussão geral, atualização monetária.

1. INTRODUÇÃO

O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral no RE 1346152, no qual se discute a “Possibilidade de os municípios fixarem índices de correção monetária e taxas de juros de mora para seus créditos tributários em percentual superior ao estabelecido pela União para os mesmos fins.” – Tema 1.217 do STF.

Conforme descrição do Tema, trata-se de Recurso extraordinário interposto pelo Município de São Paulo, em que se discute, “à luz dos artigos 1º, 5º, XXII, 22, IV, 24, I, 30, II, III, e 146, III, b, da Constituição Federal, a aplicabilidade do entendimento firmado no Tema 1.062 (ARE 1.216.078-RG, Rel. Min. Dias Toffoli) aos casos em que lei municipal estabeleça índice de correção monetária e taxa de juros de mora incidentes sobre créditos tributários, sem limitação aos percentuais fixados pela União para os mesmos fins, atualmente a Taxa Selic.”

Isso porque no ARE 1216078 (Tema 1.062 do STF), discutiu-se  a “possibilidade de os estados da Federação e o Distrito Federal fixarem índices de correção monetária e taxas de juros de mora para seus créditos tributários” – Tema 1.062, ocasião em que foi reconhecido que “Os estados-membros e o Distrito Federal podem legislar sobre índices de correção monetária e taxas de juros de mora incidentes sobre seus créditos fiscais, limitando-se, porém, aos percentuais estabelecidos pela União para os mesmos fins”.

Conforme descrição do Tema 1.062, trata-se de “Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 5º, inciso II; 24; 100 e 155, inciso II, da Constituição Federal, a constitucionalidade da aplicação da taxa de juros de mora estabelecida pela Lei nº 6.374/89, com a redação dada pela Lei nº 13.918/09, ambas do Estado de São Paulo, sobre tributos e multas pagos em atraso ou que tenham sido objeto de parcelamento em percentual superior ao estabelecido pela União para os mesmos fins.”

Ou seja, considerando que no Tema 1.062 do STF reconheceu-se que os estados e Distrito Federal podem legislar sobre a forma de correção monetária dos seus créditos fazendários, limitados, todavia, à Taxa Selic, utilizada pela União, será julgado, pela sistemática da repercussão geral, se os municípios também estão limitados ao índice utilizado pela União, que atualmente é a Taxa Selic (Tema 1.217 do STF).

Tal conclusão decorre da interpretação sistemática do sistema jurídico brasileiro, considerando tanto as competências detalhadas na Constituição federal, quanto o princípio federativo, conforme abordado a seguir.

2. DESENVOLVIMENTO

2.1. 2.    Compreensão de Sistema Jurídico

O ordenamento jurídico é compreendido como um sistema, com regras e princípios, sendo estes, elementos aglutinadores das normas, que dão racionalidade e coerência ao todo[2].

O sistema compreende partes de um todo, é um conjunto de diversos elementos interrelacionados, e que há uma “ordem hierárquica”, compreendendo-se por “sistema” como “todo” ou “unidade”.

O sistema jurídico brasileiro é extremamente complexo, razão pela qual há diversos sistemas parciais que abrangem objetos distintos, mas que contém harmonia entre si, em razão da Constituição Federal e dos princípios constitucionais, verdadeiros limitadores ao poder de tributar[3].

Acerca da interpretação desse sistema normativo, Jose Joaquim Gomes Canotilho com maestria sintetiza o “processo bi-univoco de esclarecimento recíproco (Larenz)[4], que trata-se da interpretação mediante a conexão do significado da lei mediante sua compreensão através do contexto no qual está inserido, ou seja, o sistema interno no qual a lei está inserida, no qual há princípios estruturantes, que ganham densidade e transparência através das suas concretizações em princípios constitucionais gerais e princípios constitucionais especiais ou regras constitucionais, cujo relação entre si (que não é só de cima para baixo, mas se interagem das mais diversas formas) forma uma unidade material  (unidade material da Constituição), conforme se pode observar da transcrição abaixo:

A articulação de princípios e regras, de diferentes tipos e características, iluminará a compreensão da constituição como um sistema interno assente em princípios estruturantes fundamentais, que, por sua vez, assentam em subprincípios e regras constitucionais concretizadores desses mesmos princípios. Quer dizer: a constituição é formada por regras e princípios de diferente grau de concretização (= diferente densidade semântica).

Existem, em primeiro lugar, certos princípios designados por princípios estruturantes, constitutivos e indicativos das ideias directivas básicas de toda a ordem constitucional. São por assim dizer, as traves-mestras jurídico-constitucionais do estatuto jurídico do político. (…)

Estes princípios ganham concretização através de outros princípios (ou subprincípios) que “densificam” os princípios estruturantes, iluminando o seu sentido jurídico-constitucional e político-constitucional, formando, ao mesmo tempo, com eles, um sistema interno (…)[5]

Trata-se, nos termos de Karls Lorenz, de um “olhar para frente e para trás, do esclarecimento recíproco, que é conhecido pelo nome de círculo hermenêutico”[6]  na interpretação jurídica. É compreensão de expressões linguísticas reflexivas, mediante o interpretar, que vem a ser a decisão sobre uma, entre muitas possíveis significações, com base em considerações que a fundamentem como a mais correta/adequada, considerando o sistema constitucional no qual está inserido. Sendo assim, verificam-se as conjecturas de sentido, que tem o caráter de uma hipótese, que vem a ser confirmada mediante uma interpretação conseguida, a partir do esclarecimento recíproco de uma palavra mediante outra. 

Ou seja, a noção de ordenamento Jurídico como um sistema, como um ordenamento unitário, decorre da percepção das normas e princípios aglutinadores.

Neste contexto, com maestria os doutrinadores Geraldo Ataliba, e Celso Antônio bandeira de Mello difundiram no Brasil a compreensão do sistema constitucional brasileiro.

Celso Antônio Bandeira de Mello discorre sobre princípio como disposição expressa ou implícita, “de natureza categorial em um sistema, pelo que conforma o sentido das normas implantadas em uma data ordenação jurídico-positiva. (…) É mandamento nuclear de um sistema, (…) disposição fundamental que se irradia sobre diferentes normas, compondo-lhes o espírito e servindo de critério para exata compreensão e inteligência deles, exatamente porque define a lógica e a racionalidade do sistema normativo” [7].

Segundo Geraldo Ataliba:

Princípio é, pois, por definição, mandamento nuclear de um sistema, verdadeiro alicerce dele, disposição fundamental que se irradia sobre diferentes normas, compondo-lhes o espírito e servindo de critério para sua exata compreensão e inteligência, precisamente porque define a lógica e a racionalidade do sistema normativo, conferindo-lhe a tônica que lhe dá sentido harmônico[8]

Neste contexto,  Regina Helena da Costa dispõe acerca do sistema tributário nacional:

(…)por sistema tributário nacional entende-se, singelamente, o conjunto de normas constitucionais e infraconstitucionais que disciplinam a atividade tributante. Resulta, essencialmente, da conjugação de três planos normativos distintos: o texto constitucional, a lei complementar, veiculadora de normas gerais em matéria tributária (o Código Tributário Nacional), e a lei ordinária, instrumento de instituição de tributos por excelência. [9]

Considerando nosso sistema rígido, no qual o legislador ordinário está atrelado às disposições constantes na CF, os princípios constitucionais conferem validades as normas infraconstitucionais, devendo estas, se contiverem mais de uma interpretação passível, em razão da semântica das palavras, serem interpretadas conforme a Constituição Federal.

A Constituição Federal impõe ao Poder público os limites ao poder de tributar, e fundamenta o sistema jurídico.

A Constituição Federal fixa todas as diretrizes que devem ser observadas em matéria tributária, outorgando a competência tributária  para criar tributos mediante lei, descrevendo elementos essenciais, tais como hipótese de incidência, sujeito ativo, sujeito passivo, base de cálculo e alíquota.

Da mesma forma, limita a competência tributária, através da:

  1. validade vinculada à observância da descrição no CF, tendo em vista que a CF delimitou o campo tributável, indicando o conteúdo semântico mínimo de cada tributo (Ex. importar produtos estrangeiros, obter renda….);
  2. Princípios Constitucionais (republicano, federativo, da segurança jurídica, da igualdade, da reserva de competência, da anterioridade, etc.), que são verdadeiros limitadores ao poder de tributar, visando a justiça fiscal, e;
  3.  Imunidades

O descompasso de norma com a Constituição Federal (invalidade) pode ser material (quanto ao conteúdo), ou formal (quanto a observância do procedimento formal legal).

Neste contexto, verifica-se o papel fundamental dos princípios constitucionais, os quais se violados, configuram manifesta invalidade da legislação violadora. Já se de acordo com os princípios constitucionais, ratifica-se a validade da norma.

No caso em tela, a limitação, não só dos estados e distrito federal, como também dos municípios fixarem seus índices de correção monetária aos dos utilizados pela União, decorre da interpretação do sistema constitucional tributário e da observância do princípio federativo, razão pela qual o mesmo racional, e a necessidade de observância ao que restou decidido pelo STF em sede de repercussão geral, nos termos dos artigos 926, 927 e 987, III do CPC[10], deve ser utilizado para julgar o Tema 1.217 do STF.

3          A Competência Tributária e o Princípio Federativo ratificam a impossibilidade de os municípios fixarem índices de correção monetária e taxas de juros de mora para seus créditos tributários em percentual superior ao estabelecido pela união para os mesmos fins

A competência tributária é a aptidão, outorgada pela Constituição Federal, para criar tributos mediante lei, descrevendo elementos essenciais, tais como hipótese de incidência, sujeito ativo, sujeito passivo, base de cálculo e alíquota.

Trata-se de matéria de ordem pública, pautada no princípio da discriminação constitucional das rendas tributárias, determinando assim, a área de atuação de cada ente da federação, mediante a discriminação de um ROL taxativo de tributos.

A competência tributária é indelegável (art. 7º do CTN), intransferível, e irrenunciável, e decorre dos princípios federativo e da autonomia.

Acerca da competência tributária, acertadamente discorre o jurista Luciano Amaro:

Numa Federação, especialmente na brasileira, em que mesmo os Municípios têm sua esfera própria de atribuições exercidas com autonomia, a Constituição preocupa-se com prover de recursos os vários entes políticos -União, Estados, Distrito Federal e Municípios – a fim de que cada qual possa atender aos seus respectivos dispêndios.

No que se respeita às receitas (ou, mais genericamente, aos ingressos) de natureza tributária, optou a Constituição por um sistema misto de partilha de competência e de partilha do produto da arrecadação. No primeiro mecanismo – que ,mais de perto vai interessar-nos – o poder de criar tributos é repartido entre os vários entes políticos, de modo que cada um tem competência para impor prestações tributárias, dentro da esfera que lhe é assinalada pela Constituição.

Temos assim a competência tributária – ou seja, a aptidão para criar tributos – da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Todos têm, dentro de certos limites, o poder de criar determinados tributos e definir seu alcance, obedecidos os critérios de partilha de competência estabelecidos pela Constituição. A competência engloba, portanto, um amplo poder político no que respeita a decisões sobre a própria criação do tributo e sobre a amplitude da incidência, não obstante o legislador esteja submetido a vários balizamentos (…)[11]

A Competência tributária “é a faculdade de editar leis que criem, in abstracto, tributos. (…) São as “normas de estrutura”[12], que especificam quem pode exercer a competência tributária, de que forma, e dentro de que limites temporais e espaciais.

Ou seja, competência tributária é a possibilidade jurídica, decorrente da expressa previsão constitucional, para criar tributo, por meio de lei[13], de acordo com a hipótese de incidência, sujeito ativo, sujeito passivo, base de cálculo e alíquotas previstas na Constituição Federal.

Em outras palavras, trata-se da habilitação que a CF confere à determinada pessoa jurídica de direito público para, por meio de lei, editar normas jurídicas em matéria tributaria[14], apontando as possíveis:  hipóteses de incidência, o sujeito ativo e passivo, alíquota e base de cálculo, espécies e subespécies de tributo.

No Brasil, tem competência tributária as pessoas políticas – União, Estados, Municípios e Distrito Federal (que possuem legislativo).

As normas constitucionais autorizam as pessoas políticas a instituírem “legislativamente certos tributos (competência material), obedecido determinados procedimentos (competência formal)”[15].

Todavia, tais exações só surgirão, in abstracto, quando forem editadas as respectivas leis, normas jurídicas tributárias, e, in concreto, quando ocorrer o fato imponível no mundo fenomênico.

Cumpre esclarecer que a inércia na tributação e arrecadação não permite a invasão da competência tributária (por ser facultativo o exercício da competência).

Outrossim, à pessoa jurídica autorizada a instituir tributo, é autorizada também instituir obrigações acessórias (deveres instrumentais tributários).

E ainda, as normas constitucionais que outorgam competência tributária têm eficácia plena e aplicabilidade imediata.

Nesse contexto, a edição de normas infraconstitucionais pelos entes federados devem observar as disposições constitucionais, sob pena de invalidade.

Dentro as disposições constitucionais está o artigo 1º da CF, que dispõe o seguite:“A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito (…)”,

O  Brasil é uma república federativa, cujo princípio federativo influencia diretamente em tantos outros princípios, como também no exercício da competência tributária da União, estados, municípios e Distrito Federal.

Nos dizeres de Geraldo Ataliba:

o sistema jurídico – ao contrário de ser caótico e desordenado –  tem profunda harmonia interna. Esta se estabelece mediante uma hierarquia  segundo a qual algumas normas descansam em outras, as quais, por sua vez, repousam em princípios que, de seu lado, se assentam em outros princípios, mais importantes. Dessa hierarquia decorre que os princípios maiores fixam as diretrizes gerais do sistema e subordinam os princípios menores. Estes subordinam certas regras que, à sua vez, submetem outras.[16]

Neste contexto, denota-se que o princípio federativo é um princípio estruturante, ou, nos dizeres de Ataliba, “trata-se de um princípio constitucional – diretriz de todo o sistema, regra básica de toda nossa ordenação fundamental[17].

Segundo Augusto Gordillo, o princípio federativo é  “ao mesmo tempo norma e diretriz do sistema[18], considerando o princípio federativo uma regra supraconstitucional[19].

Geraldo Ataliba considera o princípio federativo, ao lado do princípio republicado, os mais importantes no Brasil, pois determinam inclusive como os demais devem ser interpretados.

Federação é uma forma de Estado, decorrente da união institucional de Estados, diverso dos que os integram. Nos dizeres de Roque Antonio Carrazza, “Federação é apenas uma forma de Estado, um sistema de composição de forças, interesses e objetivos que podem variar, no tempo e no espaço, de acordo com as características, as necessidades e os sentimentos de cada povo”. E prossegue: “Nela, os Estados Federados, sem perderem suas personalidades jurídicas, despem-se de algumas tantas prerrogativas, em benefício da União. A mais relevante delas é a soberania.”[20]

No dizeres de Geraldo Ataliba:

Pela descentralização política em que se traduz a federação –  como bem anota Celso Antonio Bandeira de Mello – melhor funciona  a representatividade e de maneira mais enfática o polo exerce as suas prerrogativas de cidadania e autogoverno. (…)federação é, assim, uma decorrência necessária, no sistema brasileiro, do próprio regime republicano[21].

Acerca da Federação, Roque Carrazza assim dispõe:

“Na Federação, os Estados que dela participam (Estados-membros) estão subordinados a uma Carta Magna, que lhes confere competências, tanto quanto ao Estado Central (união). Nela, a União e os Estados-membros são autônomos, mas não soberanos, já que encontra limites em seu agir na Constituição, que, encimando-os, dá validade aos atos jurídicos que praticam. Em rigor, soberano era o poder que deu à estampa e fez obedecida a Constituição (Poder Constituinte). Exercitada, a soberania acaba devolvida ao povo, seu único senhor, nos regimes democráticos. (…)

Federação é a autonomia recíproca entre a União e os Estados, sob a exige da Constituição Federal. Autonomia, nesse contexto, tem o sentido de faculdade da pessoa política para regular normativamente os próprios negócios.

Já nas Confederações, como vimos de ver, os Estados confederados são iguais entre si, mas ocupam posição de preeminência jurídica, diante da Confederação.”[22]

Enquanto no Estado Unitário descentralizado  as competências locais estão subordinadas ao governo central, que pode lhe restringir a autonomia através do Poder Legislativo, nas Federações, assim como no Brasil, há três características : rigidez da Constituição (art. 60, da CF); partilha das competências federal e estaduais outorgada pela CF (art. 21, 22 e 153 federais; 25 e 155 estaduais); e existência de uma “Corte suprema” para solucionar casos controversos entre Estados federados ou entre estes e a União (art. 102, I, “f” da CF).

Alguns autores dispõem que o traço essencial da Federação é a participação direta[23] e indireta[24] dos Estados-membros na formação da vontade federal (composição dos órgãos federais e decisões).

O Brasil é um estado Federal, e como tal, seus Estados-membros, embora tenham autonomia em suas relações internas, não tem personalidade internacional, Neste contexto, todos os nascidos aqui possuem nacionalidade brasileira.

Aqui convivem harmonicamente a ordem jurídica global (Estado Brasileiro – soberano), e as ordens jurídicas parciais (central – União, e periféricas – Estados Membros, Município e Distrito Federal[25]).

As leis nacionais (do Estado Brasileiro), leis federais (da União), e leis estaduais (dos Estados-membros) são isonômicas (igualdade jurídica), ocupando o mesmo nível[26], e encontrando fundamento de validade na CF.

Em razão de sua autonomia, cada pessoa política tem liberdade de decidir suas prioridades, e que destino dar a seus recursos financeiros[27], podendo, neste contexto, criar ou não tributo, de modo mais ou menos intenso, desde que respeitando as limitações constitucionais.

Segundo Roque Carrazza, “o princípio federativo veda tratamentos jurídico que criem distinções ou preferências, inclusive tributárias, entre as pessoas políticas.”[28]

Outrossim, União e Estados-membros não podem impor condutas uns aos outros, devendo cooperar para concretizar, no âmbito nacional, os valores constitucionais.

Ainda com base no princípio federativo, devem observar condutas que preservem a Federação. Decorre do princípio da federação, o princípio da lealdade federativa, que impõe a necessidade de edição de normas de conduta dos entes políticos para manter em harmonia as relações institucionais entre os entes federados, a fim de preservar a Federação.

A título de exemplificação, é vedado aos Estados-membros promover a “guerra fiscal” em relação ao IMCS, concedendo isenções unilateralmente, incentivos e benefícios fiscais, assim como também é vedado retardar o recolhimento de ICMS devido, adiando o repasse devido aos municípios.

O art. 151, I da CF reforça o princípio federativo, e proíbe a instituição de tributos pela União de forma não uniforme no território nacional, ou que implique alguma distinção ou preferência de algum estado-membro, o que impede que algum estado-membro seja prejudicado ou favorecido por razões políticas.[29]

E também a fim de não prejudicar a autonomia financeira e política dos estados-membros, o art. 151, II da CF veda à União “tributar a renda das obrigações da dívida pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como a remuneração e os proventos dos respectivos agentes públicos, em níveis superiores aos que fixar para suas obrigações e para seus agentes;”

O Federalismo garante a autonomia entre os entes federados, pessoas jurídicas dotadas de plena capacidade política, que atuam na sua esfera de competência outorgada pela CF.

De tamanha importância, o art. 60, §4º, I da CF[30] proíbe expressamente proposta de emenda constitucional tendente a abolir a forma federativa do Estado Brasileiro, tratando-se o princípio federativo de cláusula pétrea. Sendo assim, qualquer proposta que tenda a abolir a federação sequer é posta como objeto de deliberação. Se não cabe emenda constitucional, quiçá lei. Somente por revolução ele poderia ser anulado. E se a CF veda a reforma constitucional tendente a abolir o princípio federal, os demais órgãos (legislativo ordinário, executivo e judiciário) também estão impedidos.

Por fim em razão do princípio federativo, há distribuição de competências tributárias entre os entes tributantes, a fim de garantir a autonomia de cada um deles, que é detalhada pormenorizadamente na Constituição Federal.

Acerca da competência tributária, cabe ressaltar  que “a Constituição, ao mesmo tempo em que atribui a um pessoa política a competência para tributar, limita seu exercício[31], o exercício da competência tributária resulta na lei, cuja validade está vinculada “à observância e aos respeito aos limites erigidos pelas normas constitucionais[32].

Dentre as espécies de Competência tributária, há, dentre outras, a competência privativa ou exclusiva, e competência suplementar, que decorre da competência concorrente. Nesse contexto, verifica-se i) a competência exclusiva da União de dispor sobre índices financeiros; e ii) a competência concorrente, na qual a União pode editar normas gerias em matéria tributária, e podem os Estados-membros suplementar essa atividade da união, em razão da competência suplementar.

No caso em comento, cabe a união legislar sobre direito financeiro e normas gerais de direito tributário, dentre do qual está a correção monetária dos créditos fazendários, que atualmente utiliza o índice da Selic.  Da mesma forma, cabe suplementarmente aos estados-membros legislarem sobre seus próprios índices, limitados, todavia, à Taxa Selic.

Portanto, do princípio federativo insculpido na Constituição Federal, que estrutura todo o ordenamento, bem como da competência tributária concorrente e suplementar, tem-se que o Tema 1.217 do STF a ser julgado, deve seguir o que se concluiu quando do Tema 1.062 do STF, de forma a reconhecer a impossibilidade de os municípios fixarem índices de correção monetária e taxas de juros de mora para seus créditos tributários em percentual superior ao estabelecido pela União para os mesmos fins.

  1. A correção monetária dos débitos municipais para com a fazenda pública não podem supera a Selic – tema 1217  a ser julgado deve seguir as razões de decidir do tema 1.062 do supremo tribunal

O RE 1346152, Leading Case do Tema 1.217, foi interposto pelo Município de São Paulo que, com base no artigo 1º da Lei Municipal de São Paulo nº 13.734/89[33], utiliza como forma de atualização dos seus débitos para com a Fazenda Municipal de São Paulo,  a variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, acrescido de juros de mora de 1%.

Ou seja, de acordo com tal legislação municipal os critérios de atualização de créditos tributários municipais são a correção monetária mensal pelo IPCA com acréscimo de juros de 1% ao mês, que supera o índice adotado pela União Federal, qual seja, a taxa SELIC.

Todavia, a Constituição Federal dispõe que compete à União legislar sobre normas gerais de matéria tributária[34], cabendo concorrente e suplementarmente também aos estados, Distrito Federal[35] e Municípios[36].

Ademais, é de competência exclusiva da União dispor sobre índices financeiros / econômicos[37].

A Emenda Constituição 113/2021 dispõe em seu artigo 3º que os débitos envolvendo a Fazenda Pública serão atualizadas pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), in verbis:

Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

Considerando que é de competência da União legislar sobre normas gerais em matérias tributárias, e em que pese tenha competência suplementar para tanto os estados, municípios e Distrito Federal, tal competência é limitada às disposições da união.

Sendo assim, no caso da correção monetária, considerando as disposições do art. 3º da EC 113/2021[38], os estados, municípios e Distrito Federal podem legislar sobre a correção monetária de seus débitos fazendários, desde que limitados à Taxa Selic.

Em observância às disposições Constitucionais, o Supremo Tribunal Federal já havia reconhecido ser inconstitucional a fixação de correção monetária dos débitos tributários dos entes federativos que superem os limites estabelecidos pela União Federal, no julgamento da ADI nº 442[39], sob a relatoria do Ministro Eros Grau, conforme a ementa do referido julgado:

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 113 DA LEI N. 6.374, DE 1º DE MARÇO DE 1.989, DO ESTADO DE SÃO PAULO. CRIAÇÃO DA UNIDADE FISCAL DO ESTADO DE SÃO PAULO – UFESP. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA PELO ÍNDICE DE PREÇO AO CONSUMIDOR – IPC. UNIDADE FISCAL DO ESTADO DE SÃO PAULO COMO FATOR DE ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS.

ARTIGO 24, INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL. INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO.

1. Esta Corte, em oportunidades anteriores, firmou o entendimento de que, embora os Estados-membros sejam incompetentes para fixar índices de correção monetária superiores aos fixados pela União para o mesmo fim, podem defini-los em patamares inferiores — incentivo fiscal. Precedentes.

2. A competência dos Estados-membros para fixar índices de correção monetária de créditos fiscais é tema que também foi examinado por este Tribunal. A União e Estados-membros detêm competência legislativa concorrente para dispor sobre matéria financeira, nos termos do disposto no artigo 24, inciso I, da CB/88.

3. A legislação paulista é compatível com a Constituição de 1988, desde que o fator de correção adotado pelo Estado-membro seja igual ou inferior ao utilizado pela União.

4. Pedido julgado parcialmente procedente para conferir interpretação conforme ao artigo 113 da Lei n. 6.374/89 do Estado de São Paulo, de modo que o valor da UFESP não exceda o valor do índice de correção dos tributos federais.

(ADI 442, Relator Min. Eros Grau, Tribunal Pleno, julgado em 14/04/2010)

O Supremo Tribunal Federal reiterou o entendimento firmado anteriormente pelo Plenário, no julgamento do RE nº 183.907/SP, por meio do qual esclareceu que, embora a competência para legislar sobre direito financeiro seja concorrente entre a União e os Estados-membros, a competência para instituir as normas gerais é da União Federal, conforme se verifica no §1º, do artigo 24, da Constituição Federal[40].

E mais recentemente, ao apreciar o ARE 1.216.078/SP, pela sistemática da repercussão geral[41], o Supremo Tribunal Federal confirmou o seu entendimento, fixando o Tema nº 1.062 segundo o qual: “Os estados-membros e o Distrito Federal podem legislar sobre índices de correção monetária e taxas de juros de mora incidentes sobre seus créditos fiscais, limitando-se, porém, aos percentuais estabelecidos pela União para os mesmos fins, consoante se depreende da transcrição abaixo:

REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.216.078 SÃO PAULO. Recurso extraordinário com agravo. Direito Financeiro. Legislação de entes estaduais e distrital. Índices de correção monetária e taxas de juros de mora. Créditos tributários. Percentual superior àquele incidente nos tributos federais. Incompatibilidade. Existência de repercussão geral. Reafirmação da jurisprudência da Corte sobre o tema.

 1. Tem repercussão geral a matéria constitucional relativa à possibilidade de os estados-membros e o Distrito Federal fixarem índices de correção monetária e taxas de juros incidentes sobre seus créditos tributários.

 2. Ratifica-se a pacífica jurisprudência do Tribunal sobre o tema, no sentido de que o exercício dessa competência, ainda que legítimo, deve se limitar aos percentuais estabelecidos pela União para os mesmos fins. Em consequência disso, nega-se provimento ao recurso extraordinário.

3. Fixada a seguinte tese: os estados-membros e o Distrito Federal podem legislar sobre índices de correção monetária e taxas de juros de mora incidentes sobre seus créditos fiscais, limitando-se, porém, aos percentuais estabelecidos pela União para os mesmos fins.

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, reputou constitucional a questão. O Tribunal, por unanimidade, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada. No mérito, por maioria, reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria, vencido o Ministro Marco Aurélio. Não participou deste julgamento, por motivo de licença médica, o Ministro Celso de Mello. Relator Ministro DIAS TOFFOLI

Tendo em vista que naquele Leading Case o ente tributante era o estado de São Paulo, o julgado versou sobre a “possibilidade de os estados-membros e o Distrito Federal fixarem índices de correção monetária e taxas de juros incidentes sobre seus créditos fiscais em patamares superiores aos estabelecidos pela União para os mesmos fins”, em que pese, o mesmo racional deva ser aplicado aos municípios, nos termos do art. 30 , II, da CF[42].

Neste contexto, em relação ao v. Acórdão proferido no Leading Case ARE 1216078 (Tema 1.062 do STF), que dispõe que “especificamente quanto à matéria relacionada a índices de correção monetária e taxas de juros de mora aplicáveis a créditos fiscais, por se tratar de matéria financeira devidamente regulada pela União, os demais entes somente podem exercer validamente sua competência suplementar nos limites estabelecidos pela legislação federal”, infere-se que quanto “aos demais entes” deve-se compreender tanto os estados e Distrito Federal, quanto os municípios.

Como se pode observar, não só do sistema constitucional vigente, mas do posicionamento externado pelo STF, órgão competente para validar/invalidar a lei objeto de discussão, se denota que não só os estados e DF estão limitados aos patamares da união, como também os municípios, razão pela qual, as mesmas razões de decidir do tema 1.062 do STF se aplicam aos entes municipais que tenham legislado fixando os índices de correção monetária em patamares que superem a Selic.

Todavia, o artigo 1º da Lei Municipal de São Paulo nº 13.734/89 prevê que os débitos para com a Fazenda Municipal de São Paulo são atualizados com base na variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, acrescido de juros de mora de 1%, que supera o índice da Taxa Selic.

A divulgação de índices de atualização monetária é fato notório, bastando a comparação adequada das duas grandezas: IPCA+1% de juros exigida pelo Município de São Paulo x SELIC (que conforme ratificado no RE nº 1.063.187 com repercussão geral julgado, em 24/09/2021 – Tema nº 962 do STF, abrange correção monetária + juros) utilizada pela União Federal para se concluir que aquele supera esse, o que é vedado pelo ordenamento jurídico, em razão da violação ao artigo 24, I, §1º, da Constituição Federal[43].

Neste contexto, aplicando-se o mesmo raciocínio para os Municípios, como não poderia deixar de ser, ao instituir atualização monetária superior àquela praticada pela União Federal, o artigo 1º da Lei Municipal de São Paulo nº 13.734/89,  violou frontalmente o disposto no §1º e inciso I, do artigo 24 da Constituição Federal, assim como o princípio federativo.

Por oportuno, esclarece ainda que nesse Leading Case (RE 1346152) o Município de São Paulo interpôs o Recurso Extraordinário com base na alínea “a “ do inciso III, do artigo 102 da Constituição Federal, por suposta violação aos Artigos 1º, 5º, XXII, 22, IV, 24, I, 30, II, III, e 146, III, b, da Constituição Federal. Todavia, suas razões não merecem prosperar, conforme breve síntese:

Em que pese o Município aponte como violado o art. 1º da Constituição Federal, nos fundamentos, tal artigo não é citado, muito menos demonstrado a suposta violação, carecendo de fundamentação.

Ademais, o art. 1º da CF dispõe sobre o princípio federativo, que conforme já abordado, somete será violado se permitida a possibilidade do município fixarem índices de correção monetária e taxas de juros de mora para seus créditos tributários em percentual superior ao estabelecido pela União para os mesmos fins.

Já sobre o art. 5º, XXII da CF[44], garante o direito da propriedade, alega o Município que “privar o credor de receber a compensação pela mora a qual se traduz nos juros a decisão recorrida fere, mais uma vez o direito de propriedade[45]”. Sem razão, todavia, na medida em que a limitação à Taxa Selic não priva a fazenda de ser compensada. Aliás, será compensada assim como é a União, sendo um argumento que inclusive vai de encontro ao princípio da igualdade.

Da mesma forma, aponta como violado o art. 24, I, da Constituição Federal, mas carece de fundamentação sobre em que medida teria sido violado, e conforme já exposto, a limitação não viola tal artigo.

Alega ainda violação ao art. 30, II, III,  da Constituição Federal, que aduz sobre a competência dos municípios:

Art. 30. Compete aos Municípios:

(…)

II – suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;      (Vide ADPF 672)

III – instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;

Todavia, conforme já aboradado, essa competência suplementar seria violada, igualmente, se alterado o acórdão recorrido, possibilitando o município a fixar índices de correção monetária e taxas de juros de mora para seus créditos tributários em percentual superior ao estabelecido pela União para os mesmos fins.

Por fim, disserta sobre violação ao art. 146, III, b, da Constituição Federal, in verbis:

Art. 146. Cabe à lei complementar:

(…)

III – estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

(…)

b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;

Alegou o Município que o acórdão recorrido teria violado o artigo acima transcrito “ao limitar os juros e correção monetária dos débitos fiscais municipais ao estabelecido pelo artigo 61,§3º da lei ordinária federal 9.430/1996, que estabeleceu a SELIC como índice que engloba juros e correção monetária para os débitos federais[46], tendo em vista que trata-se de lei ordinária, e não complementar, ressaltando ainda que os índices (IPVA+1%) estaria de acordo com o CTN – Lei complementar.

Todavia, olvidou-se, contudo, que a utilização da taxa Selic não só decorre da lei ordinária, mas também da própria CF, em razão do art. 3º da EC 113/2021[47].

Outrossim, nos termos do art. 48, XIII da CF[48], é de competência da União legislar sobre matéria financeira, no qual enquadram-se os índices de correção monetária, razão pela qual a instituição da Selic através do 61, §3º da lei ordinária federal 9.430/1996 não violaria o art. 146 da CF.

Portanto, considerando o racional já utilizado no tema 1.062 do STF, bem como a necessidade de sua observância, nos termos do CPC, o Tema 1.217 do STF deve ratificar o entendimento de que não podem os municípios fixarem índices de correção monetária e taxas de juros de mora para seus créditos tributários em percentual superior ao estabelecido pela União para os mesmos fins.

  1. Conclusão

Da interpretação sistemática do ordenamento jurídico brasileiro, considerando tanto as competências detalhadas na Constituição federal, quanto o princípio federativo, estruturante do ordenamento jurídico, verifica-se a impossibilidade de os Municípios fixarem índices de correção monetária de juros de mora em patamares superiores aos utilizados pela União para os mesmos fins.

Corroborando com isso, foi fixado pelo STF o Tema 1.062 do STF, segundo o qual “Os estados-membros e o Distrito Federal podem legislar sobre índices de correção monetária e taxas de juros de mora incidentes sobre seus créditos fiscais, limitando-se, porém, aos percentuais estabelecidos pela União para os mesmos fins[49], cujas  razões de decidir em tudo se aplica ao Tema 1.217 do STF.

Portanto, espera-se que o Supremo Tribunal Federal reconheça, no julgamento do RE 1346152, que foi afetado pela sistemática da repercussão geral – Tema 1.217, a limitação da utilização de índices de correção monetária e taxas de juros de mora para os créditos tributários municipais aos utilizados pela União para os mesmos fins.

6. REFERÊNCIAS

AMARO,  Luciano. Direito tributário brasileiro. São Paulo: Saraiva, Ed. 21ª, 2016.

ATALIBA, Geraldo. República e Constituição. 2ª ed., Malheiros: São Paulo, 1998

ATALIBA, Geraldo Sistema constitucional tributário brasileiro .São Paulo Revista dos Tribunais, 1968.

CARRAZZA, Roque Antonio. Curso de Direito Constitucional Tributário. 34ª ed., Malheiros: São Paulo, 2023

CARVALHO, Paulo de Barros, Curso de Direito Tributário, editora Noeses, 2022.

CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito constitucional e teoria da Constituição. 4 ed. Coimbra: Almedina, 2000.

COSTA, Regina Helena, Curso de Direito Tributário, Saraiva, 1ª ed., São Paulo,  2009

DINIZ, Danielle Alheiros, EC Nº 113/2021: APLICAÇÃO DA SELIC NAS CONDENAÇÕES DA FAZENDA PÚBLICA, https://www.conjur.com.br/2022-mar-02/diniz-ec-1132021-selic-condenacoes-fazenda-publica , publicado em 02/03/2023, acessado em 11/11/2023

LARENZ, Karl .Metodologia da Ciência do Direito 3 ed Tradução de José Lamego Lisboa Caloust Gulbenkian, 1997

MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Criação de secretarias municipais: inconstitucionalidades do art. 43 da Lei Orgânica dos Municípios do Estado de São Paulo. Revista de direito administrativo e infraestrutura – RDAI, São Paulo, n. 11, ano 3, 2019

PEIXOTO, Ravi, A EC 113 e os possíveis problemas de direito intertemporal na aplicação da Selic , https://www.conjur.com.br/2022-mar-07/ravi-peixoto-direito-aplicacao-selic-condenacoes ,  publicado em 07 de março de 2022, acessado em 11/11/2023

A Constituição e o Supremo. https://portal.stf.jus.br/constituicao-supremo/artigo.asp?abrirBase=CF&abrirArtigo=24#:~:text=A%20Constitui%C3%A7%C3%A3o%20Federal%20determina%20que%20%C3%A9%20da%20Uni%C3%A3o,que%20somente%20podem%20ser%20observadas%20no%20%C3%A2mbito%20local. Acesso em 19/11/2023


[1] Mestranda em Direito Constitucional e Processual Tributário pela PUC-SP. Graduada em Direito pela

Fundação Oswaldo Aranha – UniFOA.

[2] *Princípio, por tratar-se de palavra ambígua, contém vários significados. Aqui, utiliza-se o conceito da 2ª fase – elemento aglutinador

[3] Um exemplo disso é o sistema constitucional tributário, dentro do sistema constitucional. Segundo Geraldo Ataliba, “ se “sistema” é um conjunto ordenado de elementos segundo uma perspectiva unitária, o sistema constitucional tributário brasileiro é o conjunto ordenado das normas constitucionais que tratam da matéria tributária, matéria esta tomada como princípio de relação que as unifica”. Geraldo Ataliba, a fim de analisar o sistema constitucional tributário, que faz parte do sistema constitucional brasileiro, expõe que aquele deve se atentar “para a necessidade de preservação da perspectiva unitária que conduz ao sistema, mediante o respeito à sistemática que os engendrou, ao todo e às partes” , dispondo sobre os princípios genéricos informadores de todo o sistema: “elementos integrantes de um sistema não lhe constituem o todo mediante sua soma, mas desempenham funções coordenadas, uns em função dos outros e todos harmonicamente, em função do todo (sistema)”.ATALIBA, Geraldo Sistema constitucional tributário brasileiro São Paulo Revista dos Tribunais, 1968, pág. 8

[4] CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito constitucional e teoria da Constituição. 4 ed. Coimbra: Almedina, 2000, pág. 1.175

[5] CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito constitucional e teoria da Constituição. 4 ed. Coimbra: Almedina, 2000., pág. 1.173

[6] LARENZ, Karl Metodologia da Ciência do Direito 3 ed Tradução de José Lamego Lisboa Caloust Gulbenkian, 1997, pág. 287

[7] Aqui utilizou-se o conceito de princípio da 2ª fase – elemento aglutinador – BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Criação de secretarias municipais: inconstitucionalidades do art. 43 da Lei Orgânica dos Municípios do Estado de São Paulo. Revista de direito administrativo e infraestrutura – RDAI, São Paulo, n. 11, ano 3, 2019, pág. 1.

[8] ATALIBA, Geraldo. República e Constituição. 2ª ed., Malheiros: São Paulo, 1998.Pág. 34

[9] COSTA, Regina Helena, Curso de Direito Tributário, Saraiva, 1ª ed., São Paulo,  2009.PÁG 33

[10] “Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.

§ 1º Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante.

§ 2º Ao editar enunciados de súmula, os tribunais devem ater-se às circunstâncias fáticas dos precedentes que motivaram sua criação.

 Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:(…)

III – os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;

Art. 987. Do julgamento do mérito do incidente caberá recurso extraordinário ou especial, conforme o caso.(…)

§ 2º Apreciado o mérito do recurso, a tese jurídica adotada pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça será aplicada no território nacional a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito.

[11] AMARO,  Luciano. Direito tributário brasileiro. São Paulo: Saraiva, Ed. 21ª, 2016, pág. 115

[12] CARRAZZA, Roque Antonio. Curso de Direito Constitucional Tributário. 34ª ed., Malheiros: São Paulo, 2023, pág.453

[13] Em razão do art. 150, I da CF, e em regra, lei ordinária.

[14] Quem pode criar tributo, pode, consequentemente, majorar, minorar, perdoar, criar obrigações acessórias, enfim, coordenar o funcionamento do sistema arrecadatório. E da mesma forma que a CF atribui a competência tributária ao ente tributante, limita o exercício do poder de tributar.

[15] CARRAZZA, Roque Antonio. Curso de Direito Constitucional Tributário. 34ª ed., Malheiros: São Paulo, 2023. pág 462.

[16] Citado em ATALIBA, Geraldo. República e Constituição. 2ª ed., Malheiros: São Paulo, 1998. Pág. 33

[17] ATALIBA, Geraldo. República e Constituição. 2ª ed., Malheiros: São Paulo, 1998.Pá.g 41

[18] Citado em ATALIBA, Geraldo. República e Constituição. 2ª ed., Malheiros: São Paulo, 1998.Pág. 33

[19] Citado em ATALIBA, Geraldo. República e Constituição. 2ª ed., Malheiros: São Paulo, 1998.Pá.g 45

[20] CARRAZZA, Roque Antonio. Curso de Direito Constitucional Tributário. 34ª ed., Malheiros: São Paulo, 2023. Pág 125

[21] ATALIBA, Geraldo. República e Constituição. 2ª ed., Malheiros: São Paulo, 1998. Pág. 43 e 44

[22] CARRAZZA, Roque Antonio. Curso de Direito Constitucional Tributário. 34ª ed., Malheiros: São Paulo, 2023. Pág. 131

[23] Integrando o órgão constituinte federal com seus representantes.

[24] Compondo o Poder legislativo federal, que nas federações, costumam ter estrutura bicameral. No Brasil, os Estados participam do governo federal com representados do povo que habitam seus territórios (deputados federais), e representantes deles próprios, Estados (Senadores – x por estado).

[25] Para a maioria dos constitucionalistas.

[26] As diferenças entre elas estão nas competências distintas outorgadas pela CF  – campos de ação autônomas e exclusivos.

[27] Nota-se que para assegurar a autonomia dos entes federados, a CF assegura a todos o direito de instituir e arrecadas, em caráter privativo e exclusivo, os tributos , a fim de terem autonomia financeira para regular suas despesas.

[28] CARRAZZA, Roque Antonio. Curso de Direito Constitucional Tributário. 34ª ed., Malheiros: São Paulo, 2023. Pág. 137

[29] Já a concessão de incentivos fiscais para promover equilíbrio do desenvolvimento socioeconômico entre as diferentes regiões é permitida, para atenuar distorções econômicas.

[30] § 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

I – a forma federativa de Estado;

[31] CARRAZZA, Roque Antonio. Curso de Direito Constitucional Tributário. 34ª ed., Malheiros: São Paulo, 2023., pag. 457

[32] CARRAZZA, Roque Antonio. Curso de Direito Constitucional Tributário. 34ª ed., Malheiros: São Paulo, 2023., pag. 458

[33] Art. 1° Os débitos para com a Fazenda Municipal, de qualquer natureza, inclusive fiscal, constituídos ou não, inscritos ou não, quando não pagos até a data do vencimento, serão atualizados monetariamente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, observado o seguinte:

(…)

§ 2º. A atualização monetária e os juros de mora incidirão sobre o valor integral do crédito, neste compreendida a multa.

§ 3º. Os juros moratórios serão calculados à razão de 1% (um por cento) ao mês, sobre o montante do débito corrigido monetariamente, calculados a partir do mês imediato ao vencimento, sendo contado como mês completo qualquer fração dele.(Grifos nossos)

[34] Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

I – direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;         (Vide Lei nº 13.874, de 2019)

(…)

§ 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.        

(Vide Lei nº 13.874, de 2019)

[35] Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: (…)

§ 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.         (Vide Lei nº 13.874, de 2019)

[36] Art. 30. Compete aos Municípios:

I – legislar sobre assuntos de interesse local;

II – suplementar a legislação federal e a estadual no que couber; 

[37]A Constituição Federal determina que é da União a competência para a edição de normas gerais de direito financeiro e orçamento (art. 24, incisos I e II), reservando aos estados e ao Distrito Federal o exercício de competência legislativa suplementar, de forma a adicionar situações específicas que somente podem ser observadas no âmbito local”  https://portal.stf.jus.br/constituicao-supremo/artigo.asp?abrirBase=CF&abrirArtigo=24#:~:text=A%20Constitui%C3%A7%C3%A3o%20Federal%20determina%20que%20%C3%A9%20da%20Uni%C3%A3o,que%20somente%20podem%20ser%20observadas%20no%20%C3%A2mbito%20local.

[38] Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

[39] Publicado em 28/05/2010

[40] § 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais. 

[41] “Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.

§ 1º Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante.

§ 2º Ao editar enunciados de súmula, os tribunais devem ater-se às circunstâncias fáticas dos precedentes que motivaram sua criação.

 Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:

I – as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;

II – os enunciados de súmula vinculante;

III – os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;

[42] Art. 30. Compete aos Municípios:

(…)

II – suplementar a legislação federal e a estadual no que couber; 

[43] Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

I – direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;         (Vide Lei nº 13.874, de 2019)

(…)

§ 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.

[44] XXII – é garantido o direito de propriedade;

[45] Pág. 119 do RE

[46] Pág. 120 do RE

[47] Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

[48] Art. 48. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre:

(…)

XIII – matéria financeira, cambial e monetária, instituições financeiras e suas operações;

[49] https://portal.stf.jus.br/jurisprudenciaRepercussao/verAndamentoProcesso.asp?incidente=5714607&numeroProcesso=1216078&classeProcesso=ARE&numeroTema=1062

Artigo originalmente publicado em https://ojs.revistacontemporanea.com/ojs/index.php/home/article/view/2860/2092

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