IBS e CBS na venda de imóveis: risco de bitributação com o ITBI

Daniele Lambert da Cunha

A reforma tributária do consumo introduziu no sistema brasileiro dois novos tributos: o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS). Inspirado em modelos de imposto sobre valor agregado (IVA), o novo sistema busca simplificar a tributação sobre o consumo e substituir tributos atualmente incidentes sobre bens e serviços. Entretanto, algumas das regras previstas têm gerado debates relevantes, especialmente no que diz respeito às operações envolvendo bens imóveis.

Um dos pontos mais discutidos refere-se à possibilidade de incidência do IBS e da CBS sobre a alienação de imóveis. Tradicionalmente, a transmissão onerosa de bens imóveis é tributada pelo Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), tributo de competência municipal previsto no artigo 156, inciso II, da Constituição Federal. Nesse modelo, o fato gerador está diretamente relacionado à transferência da propriedade imobiliária entre particulares.

Com a reforma tributária, as operações envolvendo imóveis — especialmente aquelas realizadas no contexto de atividades empresariais — também são enquadradas como operações sujeitas ao novo regime de tributação do consumo. Assim sendo, a venda de um imóvel poderia suportar simultaneamente a incidência do ITBI e dos novos tributos sobre consumo, o que levantou questionamentos sobre possível bitributação ou bis in idem.

Parte da doutrina sustenta que essa sobreposição de tributos poderia gerar um conflito com a repartição constitucional de competências tributárias. A Constituição atribui aos municípios a competência para instituir o ITBI justamente sobre a transmissão onerosa de bens imóveis. Assim, permitir que tributos de natureza federal ou compartilhada incidam sobre a mesma operação poderia representar uma interferência na esfera tributária municipal.

Esse debate também envolve a discussão sobre eventual quebra do pacto federativo, princípio estruturante do sistema tributário brasileiro, tendo em vista que a ampliação do campo de incidência do IBS e da CBS sobre operações imobiliárias poderia reduzir, na prática, a autonomia financeira dos municípios ou alterar o equilíbrio originalmente previsto pela Constituição na repartição de competências tributárias.

Do ponto de vista econômico, a discussão possui relevância significativa para o mercado imobiliário. Incorporadoras, loteadoras e empresas que atuam na exploração econômica de imóveis acompanham com atenção os desdobramentos da reforma tributária, uma vez que eventual incidência adicional de tributos pode impactar o custo das operações, a estrutura de contratos e a precificação dos empreendimentos.

Além disso, operações societárias envolvendo imóveis — como integralizações de capital, reorganizações societárias e transferências patrimoniais — também podem ser afetadas pela interpretação que venha a ser adotada pelas autoridades fiscais e pelos tribunais.

Embora o novo sistema tributário ainda esteja em fase de implementação gradual, a tendência é que essas questões sejam objeto de análise administrativa e judicial nos próximos anos. O tema deverá exigir interpretação cuidadosa das normas da reforma tributária, bem como da compatibilidade dessas regras com a Constituição Federal e com a distribuição de competências entre os entes federativos.

Diante desse cenário, empresas e investidores do setor imobiliário devem acompanhar de perto a evolução da regulamentação e da jurisprudência, avaliando os impactos tributários de suas operações à luz do novo modelo de tributação do consumo.

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