Alex Ribeiro da Costa
A superação de crises financeiras no ambiente empresarial passa, inevitavelmente, pela reestruturação de passivos tributários. Para empresas em recuperação judicial, a dívida com o Fisco costuma ser um dos maiores obstáculos ao êxito do plano de soerguimento. Nesse cenário, a transação tributária, prevista na Lei nº 13.988/2020 e regulamentada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), desponta como instrumento estratégico para viabilizar a continuidade da atividade econômica e a preservação de empregos.
A transação tributária rompe com a lógica tradicional de cobrança rígida, introduzindo uma forma negocial de composição da dívida pública. Em vez de litígios intermináveis, busca-se ajustar condições de pagamento que reflitam a real capacidade financeira do contribuinte. Para empresas em recuperação judicial, essa possibilidade pode significar a diferença entre o encerramento precoce das atividades e a retomada sustentável dos negócios.
Modalidades de transação e seus reflexos
A legislação prevê diferentes modalidades de transação tributária: por adesão ou proposta individual, aplicáveis a depender da natureza do débito conforme previsto no art. 2º da Lei nº 13.988/2020, e cada uma delas apresenta especificidades que podem atender a perfis distintos de empresas.
Na modalidade por adesão, as condições são estabelecidas previamente pela PGFN em editais públicos, aplicando-se a grupos de contribuintes em situações semelhantes. É um formato que privilegia a padronização, mas com menor flexibilidade para negociações individualizadas.
Já a transação individual destina-se a casos em que o valor da dívida ou a complexidade do litígio exigem um tratamento específico. Nessa modalidade, abre-se espaço para maior diálogo entre contribuinte e Fazenda Nacional, permitindo a construção de soluções sob medida para a situação financeira da empresa em recuperação judicial.
Por fim, a transação no contencioso tributário busca encerrar discussões já em curso na esfera administrativa ou judicial. Ao admitir concessões mútuas, essa modalidade pode acelerar o desfecho de processos longos, reduzindo custos de litígio e trazendo previsibilidade às finanças empresariais.
Em todas as hipóteses, os benefícios podem incluir reduções significativas de juros, multas e encargos legais, além do parcelamento de débitos em prazos mais extensos. Contudo, é essencial atentar-se às limitações impostas pela lei, que impede a remissão integral da dívida e estabelece parâmetros objetivos para os descontos aplicáveis.
Desafios e riscos na recuperação judicial
Embora a transação tributária represente uma oportunidade concreta para empresas em recuperação judicial, sua adoção requer cautela. O inadimplemento dos termos pactuados pode gerar a rescisão do acordo e o restabelecimento integral da dívida, muitas vezes acrescida de encargos adicionais. Tal cenário pode comprometer o plano de recuperação e inviabilizar a continuidade da empresa.
Outro ponto sensível é a compatibilização das condições da transação tributária com o cronograma do plano de recuperação judicial. O diálogo entre administradores judiciais, advogados e órgãos fazendários é indispensável para alinhar as previsões financeiras, evitando contradições que prejudiquem a homologação ou execução do plano.
Casos recentes demonstram que, quando bem estruturada, a transação pode contribuir para a reorganização empresarial, reduzindo passivos e criando um ambiente propício à retomada do crescimento. A regulamentação constante pela PGFN, com editais específicos voltados a empresas em dificuldades, reforça o caráter dinâmico e adaptável do instituto.
A lição prática é clara: a transação tributária não deve ser encarada como mera alternativa de parcelamento, mas como instrumento de gestão estratégica da crise. Empresas que buscam reorganizar-se devem avaliar cuidadosamente as condições oferecidas, a viabilidade do cumprimento e os reflexos sobre sua governança financeira.



