Daniele Lambert da Cunha
A sustentabilidade deixou de ser apenas pauta ambiental e passou a integrar decisões econômicas e fiscais. É nesse cenário que surge a chamada tributação verde: o uso de tributos para incentivar práticas sustentáveis e desestimular atividades poluentes.
Na prática, é a aplicação do princípio do poluidor-pagador, previsto no art. 225 da Constituição Federal e consagrado na política ambiental brasileira.
Exemplos já existentes no Brasil
ICMS Ecológico – Não se trata de um novo tributo, mas de um critério ambiental de repartição das receitas do ICMS entre os municípios, adotado por diversos estados com fundamento no art. 158, IV, da Constituição. Municípios que mantêm unidades de conservação ou adotam políticas ambientais recebem maior participação no repasse.
IPTU Verde – Política fiscal municipal que concede descontos no IPTU para imóveis que adotem soluções sustentáveis, como sistemas de energia solar, captação de água da chuva ou telhados verdes. Trata-se de benefício fiscal instituído por lei municipal.
Programa MOVER (Lei nº 14.902/2024) – O programa estabelece critérios de sustentabilidade, eficiência energética, reciclabilidade e descarbonização para o setor automotivo, vinculando incentivos fiscais ao cumprimento de metas ambientais e tecnológicas.
Além disso, há redução ou isenção de tributos em alguns entes federativos para veículos elétricos, equipamentos de geração de energia renovável e projetos de inovação ambiental, demonstrando a combinação de instrumentos fiscais para indução de comportamentos sustentáveis.
Como a tributação verde se insere no sistema tributário?
A tributação ambiental pode atuar sobre diferentes materialidades:
- Renda – por meio de incentivos fiscais para inovação tecnológica e investimentos em sustentabilidade;
- Consumo – com alíquotas diferenciadas conforme o impacto ambiental do produto ou serviço;
- Patrimônio – como nos modelos de IPTU Verde.
Do ponto de vista jurídico, pode se estruturar mediante impostos com finalidade extrafiscal, bem como por meio de taxas ambientais ou contribuições com destinação específica, desde que respeitados os limites constitucionais de competência tributária.
Tributos verdes x Subsídios verdes
Enquanto os tributos verdes elevam a carga sobre atividades ambientalmente prejudiciais, os subsídios ou incentivos verdes reduzem o custo de práticas sustentáveis. A combinação de instrumentos punitivos e indutivos costuma ser a estratégia mais eficiente.
Reforma Tributária e o Imposto Seletivo
A Emenda Constitucional nº 132 instituiu o Imposto Seletivo, de competência da União, com a finalidade de desestimular a produção, comercialização ou importação de bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente.
O Imposto Seletivo pode se consolidar como o principal instrumento explícito de tributação ambiental no novo sistema tributário, incidindo potencialmente sobre combustíveis fósseis e outros produtos de elevado impacto ambiental.



