Lucro Presumido e a LC nº 224/2025: aumento indireto da carga tributária em 2026

Luciana Nini Manente

A entrada em vigor da Lei Complementar nº 224/2025, decorrente do PLP nº 128/2025, trouxe alterações relevantes na política tributária federal que impactam diretamente empresas enquadradas no regime de Lucro Presumido. Embora não tenha havido alteração nominal das alíquotas do IRPJ e da CSLL, a nova legislação promoveu um aumento indireto da carga tributária, por meio da elevação da base de cálculo aplicável a determinados contribuintes.

A mudança incide sobre empresas cuja receita bruta anual ultrapasse R$ 5 milhões. Para elas, a lei autoriza um acréscimo de 10% na base de presunção do lucro exclusivamente sobre a parcela da receita que exceder esse limite. As regras anteriores permanecem válidas para a faixa de faturamento até R$ 5 milhões, mas o excedente passa a ser tributado com presunção maior de lucro.

Na prática, isso significa que, ainda que as alíquotas do IRPJ e da CSLL permaneçam formalmente inalteradas, a carga efetiva de tributação aumenta. O resultado é um maior recolhimento de imposto sobre a mesma receita, sem que haja, necessariamente, um aumento real de lucratividade ou de capacidade contributiva da empresa.

Impactos para empresas de médio porte

O ajuste afeta especialmente empresas de médio porte, que tradicionalmente optam pelo Lucro Presumido em razão de sua simplicidade operacional e previsibilidade fiscal. Com a elevação da base de cálculo apenas sobre o excedente, o regime perde parte de sua atratividade, aproximando-se, em termos de carga tributária, do Lucro Real, porém sem oferecer as mesmas possibilidades de dedução integral de custos e despesas.

Esse descompasso gera um efeito prático relevante: empresas passam a suportar uma carga maior sem contrapartida em flexibilidade fiscal. Setores com margens mais estreitas, como serviços, tendem a sentir esse impacto de forma mais imediata, com reflexos diretos sobre fluxo de caixa, precificação e margens operacionais.

Necessidade de reavaliação do regime tributário ou questionamento judicial

A LC nº 224/2025 impõe às empresas a necessidade de reavaliar sua estratégia tributária, considerando não só os aspectos operacionais, contábeis e de compliance, como também da carga fiscal majorada.

A legislação preserva regimes constitucionalmente protegidos, como o Simples Nacional, e mantém determinados incentivos estratégicos. Ainda assim, para empresas que permanecem no Lucro Presumido, o impacto tende a ser imediato a partir de 1º de abril de 2026, exigindo planejamento antecipado.

Além disso, a referida legislação alterou a base de cálculo do lucro presumido considerando-a como benefício fiscal. Todavia, trata-se apenas e tão somente de um dos regimes de apuração. Não há um redutor aplicado sobre o imposto devido, e não gera necessariamente redução de carga tributária (podendo resultar em tributação superior à do lucro real, além de manter a tributação mesmo quando a PJ apresentar resultado negativo).

Portanto, a alteração dos percentuais de presunção sob o fundamento de se tratar de benefício fiscal é questionável, não só pela confusão entre os institutos (sistema de apuração x benefício fiscal), como também em razão da necessária observância dos princípios constitucionais (da anterioridade, da segurança jurídica e da capacidade contributiva).

O aumento indireto da tributação reforça a importância de uma análise criteriosa entre Lucro Presumido e Lucro Real, levando em conta a estrutura de custos, o perfil de despesas dedutíveis e a dinâmica do negócio. Em um ambiente de constantes ajustes normativos, decisões tributárias tomadas sem revisão prévia podem resultar em aumento significativo da carga fiscal e em perda de eficiência econômica.

Também deve ser considerada a possibilidade de discussão em juízo, cabendo ao Poder Judiciário proferir a decisão final sobre a legalidade e constitucionalidade do aumento indireto da carga tributária.

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