Decisão impacta cálculo do imposto sobre heranças e doações e pode atingir recolhimentos passados
Alex Ribeiro da Costa
A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu, em 10 de dezembro, o julgamento do Tema 1.371 (REsp 2.175.094/SP e REsp 2.213.551/SP), estabelecendo diretrizes sobre a forma de cálculo do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD). O tribunal reconheceu que as Fazendas Estaduais podem arbitrar a base de cálculo quando discordarem do valor informado pelo contribuinte, mas impôs condições e limites rigorosos para essa prática, incluindo exigências quanto ao procedimento e à prova necessária.
A controvérsia teve origem em São Paulo, após alterações na legislação estadual. O Código Tributário Nacional (CTN) determina que a base do ITCMD seja o valor venal dos bens transmitidos. Inicialmente, o cálculo seguia o valor venal do IPTU, conforme Decreto nº 46.655/2002.
Posteriormente, o Decreto nº 55.002/2009 modificou a regra, vinculando a base ao Valor Venal de Referência (VVR) utilizado no ITBI. Essa mudança gerou intensa judicialização e o Tribunal de Justiça paulista consolidou entendimento contrário à cobrança com base no VVR, já que a Lei nº 10.750/2000 previa expressamente o valor venal do IPTU como parâmetro. Diante das reiteradas decisões desfavoráveis, a Fazenda Estadual levou a questão ao STJ, que analisou o tema sob o rito dos recursos repetitivos.
Com a decisão, o STJ confirmou que o arbitramento é permitido, mas somente em situações específicas: quando as informações fornecidas pelo contribuinte forem omissas ou não mereçam fé. Além disso, o arbitramento deve ser precedido por procedimento administrativo individualizado, garantindo contraditório e ampla defesa. O Fisco terá o ônus de demonstrar que o valor declarado está “absolutamente fora do valor de mercado”, sendo vedadas avaliações automáticas ou baseadas exclusivamente em valores de referência.
Outro ponto relevante é que a decisão não teve modulação de efeitos, o que significa que poderá ser aplicada a recolhimentos anteriores, desde que dentro do prazo decadencial de cinco anos, conforme o artigo 150, § 4º, do CTN.
Considerando que não existe um parâmetro fixo para definir o que é “fora do mercado”, para reduzir riscos, recomendamos que o contribuinte utilize laudos técnicos de avaliação e evite valores defasados, como aqueles constantes na DIRPF, DITR ou registros históricos/contábeis. Essas medidas ajudam a validar o valor declarado ou, ao menos, fornecem elementos para contestar eventual arbitramento.
Com a reforma tributária do consumo e a aprovação do PLP 108/2024, a base de cálculo tende a ser ajustada para refletir o valor de mercado dos bens e direitos transmitidos. No caso de imóveis, essas informações deverão constar no Cadastro Imobiliário Brasileiro (CIB), previsto na Instrução Normativa nº 2.275/2025, que reunirá dados detalhados sobre cada propriedade.
A decisão do STJ sobre o Tema 1.371 reforça a prerrogativa das Fazendas Estaduais, mas impõe limites para evitar arbitrariedades. Contribuintes devem manter avaliações atualizadas e documentação técnica, além de acompanhar as mudanças decorrentes da reforma tributária, que podem redefinir a base de cálculo do ITCMD nos próximos anos.



