Tributação das Fintechs na Reforma: entre tecnologia e serviços financeiros

Alex Ribeiro da Costa

A consolidação das fintechs como protagonistas do sistema financeiro brasileiro é um dos fenômenos mais marcantes da última década. A combinação de tecnologia e inovação transformou a forma como pessoas e empresas acessam crédito, realizam pagamentos e gerem investimentos. Mas, com a aprovação da Reforma Tributária e a criação da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), esse ecossistema passa a enfrentar um novo desafio: entender como será tributado em um modelo que diferencia serviços financeiros e tecnológicos.

A Emenda Constitucional nº 132/2023 e a Lei Complementar nº 214/2024 instituíram o novo regime de tributação sobre o consumo, estruturado em dois grandes eixos: o IBS, de competência compartilhada entre estados e municípios, e a CBS, de caráter federal. O objetivo é simplificar o sistema, adotando princípios como a não cumulatividade, a transparência e a neutralidade. No entanto, quando se trata do setor financeiro, especialmente das fintechs, a aplicação prática dessas diretrizes ainda levanta dúvidas relevantes.

O texto da lei definiu que serviços financeiros serão tributados de forma cumulativa, sem direito a crédito, enquanto serviços tecnológicos estarão sujeitos ao regime não cumulativo. O problema está justamente na fronteira entre um e outro. As fintechs, por essência, operam em um espaço híbrido: são empresas de tecnologia que oferecem soluções financeiras. Essa característica torna o enquadramento um desafio regulatório e tributário, já que uma mesma atividade pode ser vista como “financeira” ou “tecnológica”, dependendo da interpretação.

O impacto dessa distinção é significativo. No regime cumulativo, as fintechs não poderão se creditar de tributos pagos em etapas anteriores da cadeia, o que eleva o custo final da operação. Isso afeta diretamente startups e empresas em expansão, que dependem de margens reduzidas e de forte investimento em infraestrutura digital — como servidores em nuvem, softwares e mão de obra especializada. Sem o direito ao crédito, há o risco de uma tributação em cascata, comprometendo a competitividade de negócios inovadores.

Além disso, a Lei Complementar nº 214/2024 remete diversos pontos essenciais à regulamentação posterior, a ser definida pelo Comitê Gestor do IBS e por normas infralegais. Ainda não há clareza sobre como serão tratados os serviços híbridos, quais critérios técnicos definirão o enquadramento e como será aplicado o princípio da não cumulatividade em setores digitais. Essa falta de definição amplia a insegurança jurídica, especialmente para empresas que precisam planejar investimentos e estratégias de longo prazo.

O avanço da Reforma Tributária representa um passo importante na modernização do sistema brasileiro, mas sua efetividade para o setor de fintechs dependerá da sensibilidade técnica da regulamentação. compreender com precisão o que é serviço financeiro e o que é  serviço tecnológico será essencial para evitar distorções e assegurar que a inovação continue a ser um vetor de competitividade, e não uma vítima da complexidade tributária.

Pesquisa

Últimas Publicações

Execução fiscal: o que sua empresa precisa saber para evitar riscos

Tributação das subvenções fiscais após a Lei nº 14.789/2023

Fornecimentos não onerosos na reforma tributária: novo foco de contencioso entre Fisco e contribuintes

Compartilhar:

plugins premium WordPress