A reforma tributária chega ao STF: o contencioso que começa a se formar

Luciana Nini Manente

Antes mesmo de o novo sistema entrar em operação plena, suas regras já são questionadas no Supremo. As primeiras ações dizem menos sobre os temas que discutem e mais sobre o padrão que a Corte adotará diante de um modelo tributário inteiramente novo.

Por que a judicialização era previsível

A reforma da tributação sobre o consumo foi construída em camadas: a Emenda Constitucional nº 132/2023 fixou a arquitetura; a Lei Complementar nº 214/2025 instituiu o IBS, a CBS e o Imposto Seletivo e detalhou o regime; a Lei Complementar nº 227/2026 criou o Comitê Gestor do IBS e ajustou pontos do texto anterior. A cada camada, escolhas foram feitas — e escolhas normativas produzem exceções, requisitos e exclusões.

Some-se a isso o fato de que 2026 é o ano em que o modelo sai do papel e encontra a operação real das empresas. É nesse encontro que as inconsistências aparecem. A judicialização, portanto, não é sintoma de fracasso da reforma: é a etapa natural de um sistema que passa a ser testado por quem o aplica.

O primeiro bloco: exceções e benefícios

As primeiras ações direcionadas especificamente a dispositivos da reforma tratam das regras de alíquota zero de IBS e CBS na aquisição de veículos por pessoas com deficiência e por pessoas com transtorno do espectro autista.

Na ADI 7779, sustenta-se que a Lei Complementar nº 214/2025 restringiu indevidamente o alcance do benefício, ao condicioná-lo a determinados graus de comprometimento, com alegada ofensa à dignidade da pessoa humana e à isonomia. Na ADI 7790, questiona-se o tratamento diferenciado quanto ao prazo mínimo para nova aquisição com benefício, comparativamente ao prazo aplicável a taxistas. Parte das restrições impugnadas foi posteriormente alterada pela Lei Complementar nº 227/2026, o que gerou perda parcial de objeto e reduziu, mas não eliminou, a controvérsia.

Embora o mérito envolva política de acessibilidade, o interesse empresarial no desfecho é indireto e relevante: trata-se de saber se o Supremo se disporá a ampliar, por via judicial, benefícios desenhados pelo legislador complementar. A resposta afeta a previsibilidade de todo o sistema — e, no limite, a própria alíquota de referência, calibrada em função do conjunto de desonerações.

O caso de maior impacto empresarial direto

Entre as discussões já instauradas, a que atinge de forma mais imediata a atividade produtiva envolve o art. 82 da Lei Complementar nº 214/2025, que disciplina a suspensão do IBS nas vendas destinadas a empresas comerciais exportadoras.

O dispositivo condiciona o benefício ao atendimento cumulativo de requisitos: certificação como Operador Econômico Autorizado, patrimônio líquido mínimo e regularidade fiscal plena. Segundo entidades do setor, esses critérios alcançariam apenas uma fração das empresas que hoje operam na exportação indireta, excluindo a maior parte delas do regime de suspensão.

A objeção jurídica é de proporcionalidade e de coerência sistêmica. A imunidade das exportações é opção constitucional expressa, e o regime de suspensão nas vendas a comerciais exportadoras existe para evitar que o tributo onere a cadeia até a saída do país. Condicionar esse mecanismo a requisitos de porte e certificação, argumenta-se, transfere a exportadores de menor estrutura um custo financeiro que a Constituição pretendia afastar. A controvérsia já produziu medida judicial coletiva promovida por entidade representativa do setor, com decisão favorável em primeira instância quanto ao IBS.

Para empresas que exportam por intermédio de trading companies — arranjo comum em setores como o agronegócio e a indústria de transformação —, o desfecho define diretamente a necessidade de desembolso do imposto ao longo da cadeia e o prazo de recuperação desse valor.

Um risco estrutural pouco comentado

Há um elemento do novo desenho que merece atenção e que ainda não produziu litígio expressivo, mas produzirá. IBS e CBS foram construídos como tributos de regime jurídico praticamente idêntico — mesma base, mesmas hipóteses, mesma lógica de creditamento. A competência para julgar, porém, é distinta: as controvérsias sobre a CBS seguem para a Justiça Federal; as relativas ao IBS, para a Justiça Estadual.

A consequência é evidente: as mesmas regras poderão receber interpretações divergentes em ramos judiciários distintos, com uniformização apenas nos tribunais superiores — e, no caso do recurso especial, agora submetida ao filtro de relevância. Para as empresas, isso significa a possibilidade real de decisões opostas sobre uma única operação.

Como as empresas devem se posicionar

  • Acompanhar de forma seletiva. Nem toda ação no STF interessa a todos: o critério útil é identificar quais discussões tocam a cadeia, o setor e o regime da empresa.
  • Documentar impactos desde já. Em discussões sobre proporcionalidade de requisitos, a demonstração concreta do efeito econômico — custo financeiro, prazo de recuperação, exclusão do regime — costuma ser mais persuasiva do que a argumentação abstrata.
  • Avaliar a conveniência de medida própria. Aguardar o efeito de teses de terceiros pode ser insuficiente: decisões em ações coletivas nem sempre alcançam todos, e eventual modulação tende a beneficiar quem já discutia.
  • Mapear a exposição à dupla competência. Operações relevantes sujeitas simultaneamente a IBS e CBS devem ser analisadas considerando o risco de tratamento judicial divergente.

O contencioso que agora se forma não é sobre a reforma como projeto, mas sobre a reforma como norma aplicada. As primeiras decisões funcionarão como termômetro: indicarão se o Supremo tratará o novo sistema com deferência ao desenho legislativo, preservando sua uniformidade, ou se admitirá exceções construídas judicialmente. Para as empresas, acompanhar esse movimento não é exercício acadêmico — é o que permite antecipar riscos e identificar, com a devida antecedência, as discussões em que vale a pena estar presente desde o início.

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