Daniele Lambert da Cunha
O Superior Tribunal de Justiça afetou ao rito dos repetitivos uma controvérsia que parecia superada desde 2017 — e, ao fazê-lo, suspendeu recursos em todo o país. Para empresas beneficiárias de programas estaduais de crédito presumido, o Tema 1.416 é hoje o julgamento tributário mais relevante em curso.
Um entendimento construído sobre o pacto federativo
A discussão nasce de uma pergunta simples: quando um estado concede crédito presumido de ICMS a uma empresa, esse benefício representa acréscimo patrimonial tributável pela União?
A Primeira Seção do STJ respondeu que não ao julgar os Embargos de Divergência no REsp nº 1.517.492/PR. O fundamento não foi contábil, mas constitucional: permitir que a União tribute, por IRPJ e CSLL, o incentivo concedido por um estado equivaleria a esvaziar o benefício e a interferir na política fiscal estadual — o que ofende o pacto federativo. O crédito presumido, nessa leitura, não é lucro nem receita; é renúncia fiscal do ente concedente.
Esse entendimento sobreviveu à Lei Complementar nº 160/2017 e foi expressamente preservado no julgamento do Tema 1.182, em 2023. Naquela ocasião, a Corte fixou que os benefícios fiscais de ICMS em geral — redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento — devem compor as bases do IRPJ e da CSLL, salvo se atendidos os requisitos legais das subvenções para investimento. Mas ressalvou os créditos presumidos, mantendo-os fora da base por força da razão de decidir do EREsp nº 1.517.492/PR.
O que mudou com a Lei nº 14.789/2023
A partir de 1º de janeiro de 2024, a Lei nº 14.789/2023 reformulou o tratamento tributário das subvenções. O modelo anterior, de exclusão do lucro real mediante registro em reserva, foi substituído por uma sistemática de crédito fiscal, condicionada a habilitação prévia perante a Receita Federal e limitada às subvenções para investimento, com critérios próprios de apuração.
Com base nessa mudança, a Receita Federal passou a sustentar que, para fatos geradores ocorridos a partir de 2024, não há mais espaço para excluir os créditos presumidos de ICMS das bases do IRPJ e da CSLL — posição manifestada em sucessivas soluções de consulta. Os contribuintes, por sua vez, argumentam que uma lei ordinária federal não pode superar um entendimento assentado na proteção constitucional do pacto federativo: se a exclusão decorre da Constituição, e não de benefício legal, a alteração infraconstitucional não a alcança.
O resultado foi o aumento expressivo da litigiosidade, com divergência entre os Tribunais Regionais Federais. Vale registrar que, mesmo após a vigência da nova lei, as Turmas de direito público do STJ reafirmaram, em julgamentos ordinários, a orientação do EREsp nº 1.517.492/PR.
A afetação e a suspensão nacional
Diante desse quadro, a Primeira Seção do STJ, sob relatoria da Ministra Regina Helena Costa, afetou quatro recursos representativos ao rito dos repetitivos, inaugurando o Tema 1.416. A questão submetida a julgamento é definir se os créditos presumidos de ICMS concedidos pelos estados como incentivo fiscal podem ser excluídos das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL — e a delimitação é o ponto central — nos regimes jurídicos anterior e posterior à Lei nº 14.789/2023.
A decisão de afetação determinou o sobrestamento dos recursos especiais e agravos em recurso especial que versem sobre a matéria, tanto no segundo grau de jurisdição quanto no próprio STJ.
É importante ler essa suspensão com precisão. Ela alcança recursos especiais e agravos em recurso especial — não determina, por si só, a paralisação de todos os processos em primeira instância. Empresas com discussões em fases iniciais devem verificar caso a caso o alcance do sobrestamento, evitando tanto a inércia indevida quanto a prática de atos que se tornem ineficazes.
Convém registrar dois elementos de contexto. O Supremo Tribunal Federal já assentou, no Tema 957, que a controvérsia tem natureza infraconstitucional, o que reforça o protagonismo do STJ na definição da matéria. Em paralelo, tramitam no STF ações diretas que questionam dispositivos da Lei nº 14.789/2023, ainda sem decisão de mérito.
O que está realmente em disputa
A afetação foi recebida com preocupação por parte da doutrina, e a razão é compreensível: submeter ao rito dos repetitivos uma orientação que a própria Corte reconhece como pacífica desde 2017 abre a possibilidade de revisão. O entendimento vigente, embora consolidado, foi firmado em embargos de divergência — sem a força vinculante de um repetitivo —, o que permitiu que a Fazenda Nacional continuasse a discutir a matéria nas instâncias ordinárias.
O julgamento pode, portanto, produzir três resultados distintos: a confirmação integral da orientação atual, com ganho definitivo de segurança jurídica; a manutenção da exclusão apenas para o período anterior a 2024, reconhecendo eficácia à Lei nº 14.789/2023 para os fatos posteriores; ou a revisão do entendimento, com a inclusão dos créditos presumidos nas bases de cálculo. Cada cenário produz efeitos contábeis e financeiros bastante diferentes.
Como as empresas devem se posicionar até a tese
- Preservar o direito: empresas que ainda não discutem judicialmente a matéria devem avaliar a conveniência de ajuizamento antes do julgamento, considerando o risco de eventual modulação de efeitos limitar o alcance da tese a quem já litigava.
- Revisar o provisionamento: o cenário de revisão jurisprudencial deve ser refletido na avaliação de contingências e no reconhecimento contábil dos benefícios, com atenção às notas explicativas.
- Mapear a exposição por período: separar os fatos geradores anteriores e posteriores a 1º de janeiro de 2024, já que o Tema 1.416 pode dar tratamento distinto a cada janela temporal.
- Verificar a habilitação: para o regime posterior à Lei nº 14.789/2023, confirmar o cumprimento das exigências formais de habilitação e apuração do crédito fiscal, que subsistem independentemente do desfecho.
- Acompanhar o sobrestamento: confirmar, em cada processo, se houve suspensão e quais atos permanecem possíveis.
Há uma leitura de fundo que atravessa o Tema 1.416 e transcende os créditos presumidos: até que ponto uma lei ordinária federal pode redefinir os efeitos tributários de incentivos concedidos pelos estados. A resposta que o STJ der não interessa apenas às empresas beneficiadas hoje — ela orientará o desenho dos incentivos estaduais que sobreviverem à transição para o novo sistema de tributação sobre o consumo.


