Empresa devedora pode distribuir lucros e dividendos? O que o STF está definindo na ADI 5161

Alex Ribeiro Costa

Distribuir lucros aos sócios enquanto se tem débito aberto com a União pode custar caro: a lei prevê multa de 50% sobre o valor distribuído, limitada a 50% do débito, aplicável tanto à pessoa jurídica quanto a quem recebeu os valores. Essa regra está em vigor há décadas — e o Supremo Tribunal Federal está definindo, na ADI 5161, em que medida ela cabe na Constituição.

A ação foi proposta pelo Conselho Federal da OAB contra o art. 32 da Lei nº 4.357/1964 e o art. 52 da Lei nº 8.212/1991. Para a entidade, os dispositivos configuram sanção política: um mecanismo indireto de coerção para forçar o pagamento de tributos, em afronta à livre iniciativa, ao devido processo legal e à proporcionalidade. A União, a AGU e a PGR sustentam o oposto — que a restrição protege o crédito público e impede o esvaziamento patrimonial de empresas devedoras.

Três correntes e nenhum consenso

A sessão virtual encerrada em 26 de junho de 2026 reuniu os votos de todos os ministros, inclusive o do relator Luís Roberto Barroso, proferido antes de sua aposentadoria. O resultado, porém, foi um placar fragmentado em três leituras distintas — razão pela qual, em 1º de julho, o Plenário anunciou o adiamento da proclamação do resultado.

  • Corrente do relator (Barroso, seguido por Moraes, Fux e Nunes Marques): procedência parcial, com interpretação conforme. A multa só se aplicaria quando o devedor não tiver reservado bens ou rendas suficientes para o pagamento integral da dívida inscrita. Para o relator, a mera ausência de garantia formal não permite presumir comportamento fraudulento.
  • Corrente de Zanin (seguido por Toffoli, Fachin, André Mendonça e Gilmar Mendes): procedência parcial em termos próprios — foi a que reuniu mais votos, cinco no total.
  • Corrente de Dino (seguido por Cármen Lúcia): improcedência integral. Para essa posição, as normas não configuram sanção política, pois não impedem o funcionamento da empresa nem inviabilizam a atividade econômica — restringem apenas a remuneração do capital.

Os requisitos propostos pela corrente de Zanin

A leitura que se destacou parte de uma premissa: as regras questionadas não são, em si, sanção política, mas a forma como vinham sendo aplicadas administrativamente extrapolava os limites constitucionais, porque alcançava situações em que sequer existia crédito tributário líquido, certo e exigível.

Por isso, a multa só poderia incidir quando presentes, cumulativamente, três requisitos:

  • Crédito definitivamente constituído e inscrito em dívida ativa da União — antes da inscrição não há certidão de dívida ativa e, portanto, o contribuinte sequer tem como garantir o débito;
  • Exigibilidade não suspensa por qualquer das causas do art. 151 do Código Tributário Nacional (parcelamento, depósito integral, decisão judicial ou administrativa com efeito suspensivo, entre outras);
  • Débito não garantido por nenhuma das modalidades do art. 9º da Lei nº 6.830/1980 — depósito, fiança bancária, seguro garantia ou penhora.

Um ponto de destaque para a rotina empresarial: segundo esse entendimento, a provisão contábil não basta para justificar a multa. O crédito tributário nasce com o lançamento pela autoridade fiscal ou com a declaração do contribuinte — não se pode punir a empresa por uma dívida que ela não confessou e que o Fisco ainda não constituiu formalmente. A aplicação da penalidade também não depende do ajuizamento de execução fiscal.

Presentes os três pressupostos, porém, a distribuição de lucros deixa de ser um ato neutro: passa a representar uma escolha deliberada de destinar recursos aos sócios em vez de pagar ou garantir a dívida, com risco concreto para a arrecadação.

Por que o tema importa para além do contencioso

A discussão toca um nervo antigo do direito tributário brasileiro: a fronteira entre cobrar o tributo e coagir o contribuinte. O STF tem tradição consolidada contra medidas estatais que obstruam o exercício regular da atividade econômica como meio indireto de cobrança — é o que expressam as Súmulas 70, 323 e 547. A questão posta na ADI 5161 é se o art. 32 se enquadra nessa categoria ou se é técnica legítima e proporcional de proteção do crédito público.

Na prática, o desfecho define o grau de segurança com que uma empresa com discussões tributárias em aberto pode remunerar seus sócios — decisão que envolve política de dividendos, planejamento societário, governança e, não raro, obrigações contratuais com investidores.

O que observar enquanto o julgamento não se encerra

  • Mapear a situação de cada débito federal: verificar se está apenas provisionado, se foi constituído, se está inscrito em dívida ativa, se há causa de suspensão da exigibilidade e se existe garantia formalizada. Esses são exatamente os critérios em discussão.
  • Formalizar garantias e causas de suspensão: parcelamento ativo, depósito integral, seguro garantia ou penhora tendem a afastar a penalidade em qualquer das correntes que admitem procedência parcial.
  • Documentar a decisão societária: atas, deliberações e demonstrações que evidenciem a situação patrimonial e a reserva de bens no momento da distribuição são elementos de defesa relevantes, sobretudo diante da corrente do relator.
  • Revisar autuações em curso: multas aplicadas com base apenas em provisões contábeis ou em débitos ainda em discussão administrativa merecem reavaliação à luz do entendimento que vem se formando na Corte.
  • Acompanhar a proclamação: o resultado formal e a redação da tese ainda serão definidos, e é a tese proclamada — não o placar noticiado — que vinculará a Administração e o Judiciário.

Enquanto o Supremo não fecha o capítulo, a orientação prudente é tratar cada distribuição de resultados como uma decisão que exige diagnóstico prévio da posição fiscal da empresa. O custo de uma verificação antecipada é sempre menor que o de uma multa de 50%.

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