Quando o sócio responde pessoalmente pela dívida tributária da empresa

Alex Ribeiro da Costa

A separação entre o patrimônio da sociedade e o dos sócios é a regra — mas não é absoluta. Compreender exatamente onde está a fronteira, e o que a jurisprudência já pacificou sobre ela, é o que distingue o empresário exposto daquele protegido.

A regra: autonomia patrimonial

A pessoa jurídica tem personalidade e patrimônio próprios. Quando a empresa deixa de recolher um tributo, é dela a obrigação, e é o seu patrimônio que responde. Essa é a regra, e ela não é uma formalidade: é o pressuposto que viabiliza a atividade empresarial e a assunção de riscos.

A exceção está no art. 135, III, do Código Tributário Nacional, que atribui responsabilidade pessoal aos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos.

A redação é aparentemente aberta, e por muito tempo o Fisco a interpretou de forma expansiva — como se o simples não pagamento do tributo já configurasse a “infração de lei” que autoriza o redirecionamento. Foi a jurisprudência que delimitou o alcance do dispositivo.

O que o STJ já pacificou

Dois enunciados sumulares organizam a matéria e devem ser lidos em conjunto.

Súmula 430/STJ — O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente.

A súmula afasta a leitura expansiva: dificuldade financeira, atraso e até inadimplemento reiterado não bastam. É preciso um ato ilícito específico, praticado pelo administrador, além do não pagamento.

Súmula 435/STJ — Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.

Aqui está, na prática, a principal porta de entrada do redirecionamento. Encerrar as atividades de fato, sem promover a baixa regular e sem comunicar a mudança de endereço aos órgãos competentes, gera presunção de dissolução irregular — e essa presunção, embora relativa, transfere ao administrador o ônus de demonstrar que a empresa não foi irregularmente extinta.

Quem responde: o marco temporal decisivo

Definida a dissolução irregular como causa, restava a pergunta mais delicada: qual administrador responde — aquele que estava na gestão quando o tributo deixou de ser pago, ou aquele que estava na gestão quando a empresa foi irregularmente encerrada? O STJ enfrentou a questão em dois julgamentos repetitivos complementares.

No Tema 981, a Corte fixou que o redirecionamento fundado em dissolução irregular pode ser autorizado contra o sócio com poderes de administração na data em que configurada — ou presumida — a dissolução irregular, ainda que ele não exercesse poderes de gerência na data do fato gerador da obrigação não adimplida. Também alcança, evidentemente, quem acumulava as duas posições.

No Tema 962, em sentido complementar, o Tribunal afastou a responsabilidade do sócio ou terceiro não sócio que, apesar de exercer a gerência à época do fato gerador, retirou-se regularmente da sociedade antes da dissolução irregular, sem dar causa a ela.

A conclusão prática é direta: o momento juridicamente decisivo não é o do inadimplemento, mas o do encerramento irregular. Quem administrava a empresa quando ela “sumiu” é quem tende a responder — ainda que a dívida seja anterior à sua gestão. E quem saiu de forma regular, sem contribuir para a dissolução, tende a ser preservado, ainda que a dívida tenha nascido sob sua administração.

A certidão de dívida ativa e o ônus da prova

Um elemento processual costuma definir o desfecho antes mesmo da discussão de mérito: a inclusão do nome do sócio na certidão de dívida ativa.

A certidão goza de presunção de certeza e liquidez. Quando o nome do administrador consta do título desde a origem, a jurisprudência atribui a ele o ônus de demonstrar que não incorreu em nenhuma das hipóteses do art. 135 do CTN — inversão que altera substancialmente a posição de defesa. Quando o redirecionamento é postulado depois, sem que o nome figure na certidão, cabe à Fazenda demonstrar a prática do ato que o autoriza.

Daí a importância de examinar a certidão logo na primeira leitura do processo: ela indica não apenas o valor em discussão, mas quem terá de provar o quê.

Prevenção: o que efetivamente reduz o risco

  • Encerrar empresas de forma regular. O custo de uma dissolução formal — com baixa na Junta Comercial e nos cadastros fiscais e distrato devidamente arquivado — é invariavelmente inferior ao de uma execução redirecionada anos depois.
  • Manter o domicílio fiscal atualizado. Boa parte dos redirecionamentos decorre de um oficial de justiça que não encontra a empresa no endereço cadastrado. Mudança de sede exige comunicação tempestiva aos órgãos competentes.
  • Formalizar a saída de sócios e administradores com registro. A alteração contratual deve ser arquivada, e a data do arquivamento é o que produz efeitos perante terceiros — inclusive perante o Fisco.
  • Guardar prova documental da gestão. Em disputas que se desenrolam anos depois, atas, procurações e alterações contratuais são o que demonstram quem administrava a sociedade em cada momento.
  • Avaliar a responsabilidade em operações societárias. Na aquisição de quotas ou na entrada em sociedade preexistente, o passivo tributário e a regularidade cadastral devem integrar a diligência prévia.

A responsabilidade pessoal por dívida tributária não é uma ameaça difusa que paira sobre o empresário: é uma consequência de hipóteses definidas, com contornos hoje razoavelmente estáveis na jurisprudência. Justamente por isso, ela é, em larga medida, evitável — e quase sempre por meio de providências documentais simples, adotadas no momento certo.

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