Obrigações acessórias na Reforma Tributária: o que muda a partir de janeiro de 2026

Daniele Lambert da Cunha

O início de 2026 marca um momento sensível para as empresas diante do início da fase de testes do novo modelo de tributação sobre o consumo. Ainda que não haja, por enquanto, a cobrança plena do IBS e da CBS, a preocupação com o cumprimento imediato das obrigações acessórias vinha ganhando destaque, sobretudo diante da ausência de regulamentação detalhada para diversas operações.

Nesse contexto, a Receita Federal do Brasil e o Comitê Gestor do IBS (CG-IBS) publicaram, em 23 de dezembro de 2025, o Ato Conjunto nº 1/2025, que trouxe diretrizes relevantes sobre o cumprimento das obrigações acessórias relacionadas à Reforma Tributária no ano de 2026.

Um alívio temporário no início da transição

O principal efeito prático do Ato Conjunto foi estabelecer um período de adaptação, afastando, de forma temporária, sanções relacionadas ao descumprimento das novas exigências acessórias. A medida atende a uma preocupação recorrente das empresas: a dificuldade de adequação imediata dos sistemas fiscais e operacionais sem que todos os regulamentos estejam plenamente definidos.

De acordo com o Ato Conjunto nº 1/2025, até o primeiro dia do quarto mês subsequente à publicação da parte comum dos regulamentos do IBS e da CBS — que, até o momento, ainda não foram divulgados — serão aplicadas duas regras relevantes, abaixo destacadas.

Ausência de penalidades e dispensa do recolhimento

Durante esse período transitório:

  1. Não haverá aplicação de penalidades pela falta de preenchimento ou registro dos campos específicos do IBS e da CBS nos documentos fiscais; e
  2. Será considerado atendido o requisito para a dispensa do recolhimento do IBS e da CBS, desde que observadas as condições previstas na legislação.

Na prática, a norma reconhece que exigir o cumprimento integral das obrigações acessórias logo no início de 2026, sem regulamentação completa, poderia gerar insegurança jurídica, inconsistências operacionais e um aumento artificial de autuações fiscais.

É importante destacar que o Ato Conjunto não elimina a necessidade de preparação. Trata-se de uma suspensão temporária de penalidades, e não de uma dispensa definitiva das obrigações acessórias.

As empresas continuam obrigadas a acompanhar a publicação dos regulamentos do IBS e da CBS, bem como a adaptar seus sistemas, cadastros e rotinas internas para o novo modelo tributário. A expectativa é que, com a divulgação da parte comum dos regulamentos, o prazo de adaptação passe a ser contado de forma objetiva.

Impactos práticos para as empresas

Para as empresas, especialmente aquelas com operações mais complexas, o Ato Conjunto oferece um espaço importante para:

  • Ajustar sistemas de emissão de documentos fiscais;
  • Revisar parametrizações de ERP e softwares fiscais;
  • Capacitar equipes internas;
  • Integrar áreas fiscal, contábil e jurídica;
  • Mapear impactos específicos do IBS e da CBS nas operações.

Esse período de transição também reduz o risco de decisões precipitadas, tomadas apenas para evitar penalidades, o que poderia gerar inconsistências contábeis ou fiscais de difícil correção futura.

Necessidade de acompanhamento normativo constante

Apesar do alívio pontual trazido pelo Ato Conjunto nº 1/2025, o cenário da Reforma Tributária continua exigindo atenção estratégica. A ausência de penalidades iniciais não afasta a necessidade de planejamento tributário, revisão de processos e acompanhamento normativo constante.

O ano de 2026 será marcado por ajustes progressivos, testes operacionais e consolidação de entendimentos. Empresas que utilizarem esse período de forma estruturada estarão em posição mais segura quando o novo sistema passar a exigir cumprimento pleno das obrigações acessórias.

A transição para o IBS e a CBS não se resume à mudança de tributos, mas envolve uma transformação significativa na forma de apuração, controle e fiscalização. Antecipar-se continua sendo o caminho mais prudente.

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