A Receita Federal publicou, em 31 de dezembro de 2025, a Portaria RFB nº 635, que define critérios e prazos para habilitação de contribuintes titulares de benefícios fiscais onerosos de ICMS, visando garantir acesso ao Fundo de Compensação de Benefícios Fiscais durante a transição para o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), prevista na reforma tributária.
O fundo, criado pela Emenda Constitucional 132/2023, prevê aportes da União estimados em R$ 160 bilhões entre 2029 e 2032 para mitigar perdas decorrentes da extinção de incentivos estaduais.
Os pedidos devem ser protocolados entre 1º de janeiro de 2026 e 31 de dezembro de 2028, por meio do e-CAC, com requerimento individual para cada benefício.
Para a habilitação, os incentivos precisam:
- ter sido concedidos até 31 de maio de 2023;
- possuir prazo de fruição até dezembro de 2032;
- estar condicionados a contrapartidas efetivas, como geração de empregos ou investimentos em pesquisa e desenvolvimento, e, quando aplicável, registrados no Confaz.
A Receita terá até 120 dias para analisar pedidos acompanhados de declaração estadual e até 240 dias nos demais casos. Caso não haja decisão até 1º de janeiro de 2029, o deferimento será tácito.
A Portaria exclui expressamente incentivos concedidos à Zona Franca de Manaus e áreas de livre comércio.
A publicação da Portaria acende um alerta relevante. Embora estabeleça o procedimento de habilitação, a norma ultrapassa o caráter meramente regulamentar ao introduzir interpretações que não constam da Lei Complementar 214/2025 — especialmente no tratamento do conceito de “condição onerosa”.
Ao detalhar critérios e impor exigências adicionais, a Portaria restringe o acesso ao fundo e potencializa disputas judiciais. Essa ampliação normativa, que vai além do previsto pelo legislador, fragiliza a segurança jurídica e abre espaço para contestações baseadas no princípio da legalidade.
De modo mais específico, o art. 2º, IV, da Portaria 635 amplia significativamente o alcance do art. 385, IV, da LC 214 ao criar categorias, limites e exclusões para caracterizar a “condição onerosa”. Além de estabelecer recortes temporais e finalísticos — como a exigência de que fundos tenham sido constituídos até 31/05/2023 e destinados integralmente à infraestrutura ou fomento — a Portaria também proíbe a vinculação entre o valor do benefício e o montante das contrapartidas.
Soma‑se a isso o poder conferido à Receita para definir, por normas futuras, novas hipóteses de repercussão econômica. Tais inovações, apesar de justificadas como mecanismos de padronização, acabam por restringir o universo de benefícios elegíveis em comparação à formulação mais ampla da LC 214, o que reforça a tendência de contestação judicial por violação à legalidade e à segurança jurídica.
Outro aspecto crítico é a possibilidade de a Receita emitir uma única declaração de aptidão para cada programa estadual. Isso significa que, se um benefício for considerado inapto, a negativa poderá atingir todas as empresas que utilizam aquele incentivo, com impacto potencial sobre cadeias produtivas inteiras.
Diante desse cenário, a falta de critérios claros e uniformes na avaliação dos pedidos, compromete a segurança jurídica e a confiança dos contribuintes em meio à transição tributária.
Empresas que dependem desses incentivos devem iniciar imediatamente o levantamento documental e planejar estratégias para habilitação, com suporte jurídico especializado, a fim de garantir acesso aos recursos e evitar prejuízos.
A atuação prática envolve três movimentos essenciais: enquadrar juridicamente cada incentivo e comprovar sua onerosidade; reunir evidências consistentes — como séries históricas e métodos verificáveis — que demonstrem seu impacto econômico; por fim, estruturar uma estratégia contenciosa preventiva para proteger o direito de compensação, evitar precedentes administrativos negativos e reagir a exigências que ultrapassem o que a lei permite.
Alex Ribeiro da Costa



