Daniele Lambert da Cunha
A contribuição em si já foi declarada constitucional. O que segue indefinido — e paralisa processos em todo o país desde 2025 — é quem responde pelo recolhimento: o produtor rural ou a empresa que compra a produção.
Do tributo ao mecanismo de arrecadação
O Funrural é a contribuição previdenciária devida pelo produtor rural pessoa física, calculada sobre a receita bruta da comercialização da produção, em substituição à contribuição incidente sobre a folha de salários. Sua base está no art. 25, incisos I e II, da Lei nº 8.212/1991, na redação dada pela Lei nº 10.256/2001.
A validade dessa cobrança foi questionada por anos, em sucessivas discussões sobre a necessidade de lei complementar e sobre a isonomia entre contribuintes. Esse capítulo está encerrado: na sessão virtual de dezembro de 2022, o Supremo formou maioria, por seis votos a cinco, pela constitucionalidade da contribuição.
O debate, porém, não terminou ali. Ele migrou da incidência para o mecanismo de arrecadação — e é exatamente esse ponto que permanece em aberto.
O que é a sub-rogação, em termos práticos
O art. 30, IV, da Lei nº 8.212/1991, introduzido pela Lei nº 9.528/1997, atribui ao adquirente da produção rural a responsabilidade por reter e recolher a contribuição devida pelo produtor pessoa física.
Na operação concreta, isso significa que o frigorífico, a cooperativa, o cerealista ou a indústria que compra diretamente do produtor desconta o valor da contribuição no pagamento e o recolhe em nome dele. O produtor não paga; quem paga é quem compra.
A objeção jurídica central é de legalidade e de sujeição passiva: transfere-se a um terceiro, que não integra a relação jurídico-tributária original, o ônus e o risco do recolhimento. Some-se a isso um argumento histórico relevante — quando o Supremo declarou inconstitucional a contribuição em sua redação anterior, a sub-rogação foi declarada nula por arrastamento; ao ser reinstituída a exação pela Lei nº 10.256/2001, sustenta-se que a regra de sub-rogação não foi validamente restabelecida.
Onde o julgamento está
A ADI 4395 foi ajuizada em 2010 pela Associação Brasileira de Frigoríficos, sob relatoria do Ministro Gilmar Mendes. O julgamento de mérito foi concluído em ambiente virtual em dezembro de 2022 — mas, quanto à sub-rogação, o resultado nunca foi formalmente proclamado, situação que gerou leituras divergentes sobre o que exatamente restou decidido.
A indefinição produziu efeito concreto. Em janeiro de 2025, o relator determinou a suspensão nacional de todos os processos judiciais ainda não transitados em julgado que discutem a constitucionalidade do art. 30, IV — medida referendada por unanimidade pelo Plenário no mês seguinte. A suspensão permanece válida até a proclamação do resultado e não alcança os processos já encerrados definitivamente.
Ao longo de 2026, a ação foi incluída em pauta quatro vezes sem que o julgamento se concluísse. Na sessão de 2 de setembro, foi novamente adiada por indicação do relator e do Ministro Dias Toffoli, sem nova data designada.
O que muda conforme o desfecho
Se a sub-rogação for declarada inconstitucional. A responsabilidade pelo recolhimento retorna ao produtor rural. Para os adquirentes, abre-se discussão sobre a repetição dos valores recolhidos indevidamente — e, correlatamente, sobre quem efetivamente suportou o encargo, já que o valor costuma ser descontado do preço pago ao produtor. A legitimidade para pleitear a restituição tende a ser o ponto litigioso seguinte.
Se for declarada constitucional. Consolida-se a sistemática atual e encerra-se a insegurança, com retomada dos processos suspensos e cobrança regular do que estiver pendente.
Em qualquer cenário, a modulação de efeitos será determinante. Em matéria de forte impacto sobre um setor inteiro e sobre a arrecadação previdenciária, é provável que o Tribunal delimite o alcance temporal da decisão — e essa delimitação costuma separar quem já discutia de quem apenas aguardava.
O risco de esperar
Há uma armadilha na suspensão nacional que merece destaque. A paralisação alcança os processos existentes, mas não interrompe a fluência do prazo para quem ainda não ingressou em juízo.
Como a repetição de indébito tributário observa prazo quinquenal, cada mês de espera consome, na ponta mais antiga, um período potencialmente recuperável. Para empresas com volume relevante de aquisições de produção rural, o cálculo é direto: aguardar a proclamação pode custar parte do que se pretende recuperar — sobretudo em um processo que já acumula quatro adiamentos apenas neste ano.
O que a empresa adquirente deve revisar agora
- Contratos de compra de produção: cláusulas de repasse, assunção de ônus tributário e reembolso em caso de decisão superveniente alteram completamente a posição das partes. Revisar antes do julgamento, e não depois, é o que preserva a margem.
- Rotinas de retenção e recolhimento: documentar com precisão o que foi retido, de quem e sob qual fundamento — a prova documental é o que sustenta eventual pedido de restituição.
- Documentação da origem da produção: a qualificação do produtor (pessoa física ou jurídica, segurado especial ou não) define o regime aplicável e costuma ser o primeiro ponto verificado em fiscalização.
- Provisionamento: dimensionar a exposição nos dois cenários, considerando a possibilidade de modulação.
- Avaliação do momento de ajuizar: ponderar o custo da discussão contra o período recuperável que se perde a cada mês de espera.
O caso do Funrural ilustra bem um traço do contencioso tributário brasileiro: a insegurança não decorre apenas do que se decide, mas do tempo que se leva para proclamar o que já foi decidido. Enquanto o Supremo não conclui, produtores e adquirentes operam sob uma regra cuja validade está formalmente em aberto há mais de três anos — e continuam tendo de contratar, precificar e recolher. Diante desse quadro, a postura defensável não é aguardar, mas organizar contratos, prova e estratégia de modo que qualquer desfecho encontre a empresa preparada.


