Justiça Federal afasta a retenção de 10% sobre dividendos e reacende o debate sobre a tributação de lucros

Decisão da 9ª Vara Cível Federal de São Paulo concede liminar a empresa do Lucro Real e questiona a alíquota linear instituída pela Lei nº 15.270/2025.

Luciana Nini Manente

A reintrodução da tributação sobre lucros e dividendos foi uma das mudanças mais sensíveis da reforma do imposto de renda. Agora, ela começa a ser testada no Judiciário. Uma das primeiras decisões sobre o tema afastou, em caráter liminar, a retenção de 10% criada pela Lei nº 15.270/2025 — e o fundamento adotado interessa diretamente a sócios e empresas do lucro real que distribuem resultados expressivos.

O que mudou com a Lei nº 15.270/2025

Sancionada em novembro de 2025, a lei alterou a sistemática do imposto de renda da pessoa física. De um lado, ampliou a faixa de isenção para quem recebe até R$ 5 mil por mês. De outro, para custear esse alívio, retomou a tributação dos lucros e dividendos, que estavam isentos no âmbito da pessoa física desde 1996.

A regra central está no novo artigo 6º-A da Lei nº 9.250/1995. Desde janeiro de 2026, quando uma mesma empresa paga, credita ou entrega a um mesmo sócio pessoa física, residente no Brasil, mais de R$ 50 mil em lucros ou dividendos no mesmo mês, incide retenção na fonte de 10% sobre o total distribuído — e a lei veda expressamente qualquer dedução da base de cálculo.

O caso analisado

Uma empresa do setor de produção, tributada pelo regime do Lucro Real, ingressou com mandado de segurança contra a Receita Federal pedindo que pudesse distribuir lucros sem a nova retenção. A tese central foi a de que a cobrança, do modo como foi desenhada, fere princípios constitucionais — entre eles a capacidade contributiva, a progressividade, a isonomia e a vedação ao confisco.

Ao examinar o pedido, a 9ª Vara Cível Federal de São Paulo entendeu presentes os requisitos para a concessão da medida e deferiu a liminar, suspendendo a exigência da retenção até o julgamento final.

O fundamento da decisão

No exame inicial, o juízo destacou que a aplicação de uma alíquota única de 10%, sem faixas e sem deduções, foge da lógica de progressividade gradual que costuma orientar o imposto de renda. Nas palavras da decisão:

“A progressividade empregada deveria ser gradual, usualmente aplicada no imposto de renda, mediante aplicação de alíquotas diferenciadas conforme as faixas de rendimento, a fim de preservar a coerência do sistema e evitar saltos desproporcionais na carga tributária.”

A decisão também observou que a nova sistemática “aumentou substancialmente a carga tributária, sem respeitar a previsibilidade esperada pelo contribuinte, no momento da opção pelo regime”. Para o juiz, aplicar uma alíquota linear, sem faixas progressivas e sem possibilidade de dedução, aproxima-se de uma dupla oneração econômica e tensiona os princípios da capacidade contributiva e da progressividade.

Por que isso importa para empresas e sócios

Embora se trate de decisão liminar proferida pelo juiz de primeira instância e válida apenas para aquele caso concreto, ela sinaliza um caminho de discussão que tende a se multiplicar em 2026. Alguns pontos merecem atenção:

  • Decisão individual, não tese geral. A liminar vale para a empresa que ajuizou a ação; não é uma autorização automática para os demais contribuintes.
  • Provisória e sujeita a revisão. A decisão é passível de recursos da União que será julgado pelo Tribunal e depende de confirmação por sentença a ser proferida pelo mesmo juiz.

Conclusão

A nova tributação dos dividendos é recente e ainda será amplamente debatida no Judiciário. Decisões como essa mostram que há argumentos jurídicos relevantes para questionar a forma como a cobrança foi estruturada — mas também que cada situação exige análise própria. Empresas e sócios que distribuem valores acima do limite legal devem avaliar, com assessoria especializada, qual a estratégia mais segura diante do novo cenário.

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