Danile Lambert da Cunha
CARF e Judiciário reconhecem a prática como legítima — desde que amparada em contrato, com formalização e contabilidade consistentes.
Distribuir lucros em proporção diferente da participação de cada sócio no capital é uma prática permitida e cada vez mais comum nas sociedades limitadas. Os precedentes mais recentes do CARF e do Poder Judiciário confirmam que ela é legítima — mas deixam claro que a validade depende de um conjunto de cuidados formais. Sem eles, o que deveria ser lucro isento pode ser requalificado e gerar autuações relevantes.
A base legal
O ponto de partida é o artigo 1.007 do Código Civil, que admite que os sócios estipulem, em contrato, uma participação nos lucros e nas perdas distinta da proporção de suas quotas. A regra geral é a divisão proporcional; a desproporção é a exceção — e, por isso, precisa estar prevista e justificada.
Os dois caminhos para formalizar a desproporção
Na prática, há duas formas seguras de estruturar a distribuição desproporcional, e a escolha depende da dinâmica de cada empresa:
- Critério fixo no contrato social. O próprio contrato já estabelece os percentuais ou os critérios objetivos que orientarão a divisão.
- Delegação aos sócios. O contrato autoriza que os sócios definam a desproporção em reunião ou assembleia específica, conforme cada exercício.
O cuidado com a deliberação “de gaveta”
Quando o contrato delega a decisão a uma reunião de sócios, a ata dessa deliberação não pode ficar apenas guardada internamente. Para produzir efeitos perante terceiros — incluindo o Fisco — ela precisa de publicidade, o que se obtém com o registro na Junta Comercial ou no cartório competente.
O fundamento está no artigo 997, parágrafo único, do Código Civil: pactos separados, contrários ao conteúdo registrado, não produzem efeitos perante terceiros. Como o Fisco é considerado terceiro, ele só reconhece a desproporção quando ela tem publicidade garantida pelo registro público. A falta de registro pode tornar a deliberação ineficaz perante a administração tributária e abrir caminho para cobranças inesperadas.
Contabilidade regular: a base de tudo
Mesmo com previsão contratual e deliberação registrada, a distribuição só se sustenta se houver lucro efetivamente apurado e devidamente escriturado. Nos casos em que o contribuinte prevaleceu, um elemento foi decisivo: uma contabilidade impecável, com balanços e demonstrações de resultado que comprovem a existência do lucro distribuído. Lucro sem lastro contábil é um convite à autuação.
Quais critérios a jurisprudência aceita
Uma dúvida frequente é o que justifica, na prática, um sócio receber mais do que outro. Em decisões favoráveis aos contribuintes, foram aceitos critérios ligados à contribuição efetiva de cada sócio para o resultado, tais como:
- Senioridade e tempo de atuação na sociedade
- Carteira de clientes e rede de relacionamento trazida ao negócio
- Habilidade comercial e capacidade de geração de receita
- Grau de envolvimento na gestão
- Desempenho técnico diferenciado
O ponto-chave é a documentação: registrar e demonstrar os motivos da desproporção é o que sustenta a defesa de cada empresa em uma eventual fiscalização.
Risco 1: requalificação como pró-labore
Se o único motivo da desproporção for, na prática, “quem trabalha mais recebe mais”, há risco de o Fisco enxergar ali uma remuneração por serviços, e não lucro. A consequência é a requalificação dos valores como pró-labore, com cobrança de imposto de renda na fonte e de contribuição previdenciária (cota do segurado e cota patronal), além de multa.
Risco 2: incidência de ITCMD
A distribuição desproporcional feita sem qualquer fundamento ou critério negocial pode ser interpretada como mera liberalidade — ou seja, uma doação disfarçada de um sócio a outro. Há precedente no Tribunal de Justiça de São Paulo nesse sentido, com a consequência de exigência do ITCMD (imposto sobre doação) e aplicação de penalidades. Um motivo legítimo e documentado é justamente o que afasta esse enquadramento.
Checklist para uma distribuição segura
Reunindo o que a jurisprudência vem exigindo, uma distribuição desproporcional bem estruturada deve observar:
- Previsão expressa da desproporcionalidade no contrato social
- Registro da ata na Junta Comercial ou cartório, quando a decisão for delegada à assembleia
- Contabilidade regular, com lucro apurado e escriturado
- Propósito negocial claro, capaz de afastar a tese de pró-labore e o risco de ITCMD
Conclusão
Bem estruturada, a distribuição desproporcional de lucros é uma ferramenta legítima e útil de organização societária. O que separa o uso seguro do risco de autuação é a consistência entre forma e realidade: contrato, deliberação registrada, contabilidade e propósito negocial precisam contar a mesma história. Avaliar essa estrutura com assessoria especializada é o melhor caminho para conciliar flexibilidade e segurança jurídica.


