Luciana Nini Manente
Em junho de 2026, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça colocou mais um capítulo na longa disputa sobre o teto de 20 salários-mínimos das contribuições destinadas ao Sistema S (Sesi, Senai, Sesc e Senac). Por maioria de votos, o colegiado rejeitou o recurso da Fazenda Nacional (EREsp nº 1905870 / PR) e manteve integralmente a modulação de efeitos definida pela Primeira Seção no julgamento do Tema 1.079.
Apesar de ainda não ser o desfecho definitivo porque pende de julgamento o EREsp nº 1898532 / CE, a tendência é que se consolide um cenário peculiar: contribuintes em situação idêntica podem receber tratamentos completamente diferentes, a depender de terem — ou não — obtido decisão favorável antes do marco temporal fixado pelo tribunal.
Relembrando a tese: o fim do teto de 20 salários mínimos
Durante anos, os contribuintes sustentaram — com respaldo em decisões reiteradas do próprio STJ — que a base de cálculo das contribuições ao Sistema S estaria limitada a 20 salários mínimos, por força do art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 6.950/1981. Para folhas de pagamento robustas, a diferença entre recolher sobre o teto e recolher sobre a totalidade da folha é expressiva.
Em março de 2024, porém, a Primeira Seção alterou essa orientação no julgamento do Tema 1.079: entendeu que o Decreto-Lei nº 2.318/1986 afastou o limite, de modo que as contribuições ao Sesi, Senai, Sesc e Senac incidem sobre a totalidade da folha de salários, sem teto.
Como funciona a modulação e o marco de 02/05/2024
Justamente porque a decisão representou uma virada em relação à jurisprudência que prevalecia, a Primeira Seção modulou os efeitos da tese para preservar a segurança jurídica. Ficaram resguardados os contribuintes que, até 2 de maio de 2024 (data da publicação do acórdão), já haviam ajuizado ação ou apresentado pedido administrativo e obtido decisão favorável sobre o tema.
Quem não se enquadra na ressalva — porque não litigou a tempo ou porque não obteve pronunciamento favorável — está integralmente submetido à tese, inclusive alcançando períodos pretéritos: as contribuições incidem sobre toda a folha, e eventuais valores recolhidos a menor podem ser objeto de cobrança pelo Fisco.
O que a Corte Especial decidiu agora
A Fazenda Nacional tentou derrubar a modulação por meio de embargos de divergência, argumentando que não haveria jurisprudência dominante anterior que a justificasse. A Corte Especial, no julgamento concluído em junho de 2026 sob relatoria da ministra Maria Thereza de Assis Moura, negou o pedido: prevaleceu o entendimento de que os critérios de modulação fixados pela seção competente em recurso repetitivo não comportam rediscussão por essa via, por se tratar de medida específica, adotada caso a caso à luz da segurança jurídica.
Na prática, a decisão blinda a proteção conferida a quem cumpriu os requisitos da ressalva — e, ao mesmo tempo, confirma a exposição de quem ficou de fora dela.
No entanto, os Embargos de Divergência no RESP nº 1898532/CE, da Relatoria do Ministro Og Fernandes ainda pende de julgamento pela Corte Especial e somente após esse julgamento que o assunto estará definitivamente consolidado.
Um cenário desigual — e frentes ainda em aberto
A exigência cumulativa de ação tempestiva e decisão favorável criou situações díspares: empresas que ajuizaram na mesma época podem ter destinos opostos apenas em razão da velocidade com que seus processos tramitaram. Essa desigualdade é hoje o principal argumento dos contribuintes nas frentes que permanecem abertas:
- Tema 1.390 (demais contribuições a terceiros): em fevereiro de 2026, a Primeira Seção afastou o teto também para as contribuições ao Incra, salário-educação, Senar, Sest, Senat, Sescoop, Sebrae, Apex-Brasil e ABDI — mas sem modulação. Pendem embargos de declaração em que se pleiteia a extensão da modulação do Tema 1.079 a essas entidades.
- Recursos remanescentes no STJ: ainda há embargos de divergência da Fazenda pendentes no segundo paradigma do Tema 1.079 (REsp 1.898.532/CE), embora a tendência seja repetir o desfecho já definido.
- Possível análise pelo STF: há recurso extraordinário buscando ampliar os critérios da modulação, para proteger todos os que litigaram tempestivamente, independentemente de decisão favorável.
O que a sua empresa deve verificar agora
- Posição na modulação: levantar se havia ação judicial ou pedido administrativo com decisão favorável até 2 de maio e 2024— essa análise define se a empresa está protegida ou exposta.
- Créditos a preservar: quem se enquadra na ressalva deve documentar e resguardar os valores relativos ao período coberto pela modulação, inclusive em eventual discussão sobre compensações já realizadas.
- Exposição a cobrança retroativa: quem recolheu sobre o teto sem decisão favorável precisa dimensionar o passivo desde o marco da modulação, avaliar provisionamento e considerar estratégias de regularização.
- Acompanhamento das frentes pendentes: os desdobramentos no Tema 1.390 e no STF podem alterar o alcance da proteção — o monitoramento ativo é indispensável.
O contencioso sobre o teto das contribuições parafiscais chegou ao fim no mérito, mas seus efeitos práticos ainda estão sendo distribuídos de forma desigual entre os contribuintes. Um diagnóstico técnico da posição individual de cada empresa é o passo que separa a preservação de valores relevantes de uma contingência inesperada.


