PIS e Cofins na base do IRPJ e da CSLL no lucro presumido: o que a tese do Tema 1.312 do STJ significa para a sua empresa

Alex Ribeiro da Costa

Em março de 2026, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça encerrou uma das discussões tributárias mais aguardadas pelas empresas optantes do lucro presumido. No julgamento do Tema Repetitivo nº 1.312, o colegiado fixou, por unanimidade, a seguinte tese: as contribuições do PIS e da Cofins compõem a base de cálculo do IRPJ e da CSLL quando esses tributos são apurados na sistemática do lucro presumido.

A decisão, proferida sob o rito dos recursos repetitivos a partir do REsp 2.151.903/RS e de seus paradigmas, tem efeito vinculante: passa a orientar obrigatoriamente todas as instâncias do Poder Judiciário nos processos que discutem a mesma matéria. E, como não houve modulação de efeitos, o entendimento se aplica de imediato, inclusive às ações em curso.

O que estava em discussão

No lucro presumido, o IRPJ e a CSLL são apurados a partir da receita bruta, sobre a qual se aplicam percentuais de presunção definidos em lei (arts. 15 e 20 da Lei nº 9.249/1995). A controvérsia girava em torno do alcance desse conceito: os contribuintes sustentavam que os valores de PIS e Cofins não representam acréscimo patrimonial definitivo — seriam apenas repassados ao Fisco — e, por isso, não deveriam integrar a receita utilizada como ponto de partida do cálculo.

O argumento se inspirava na chamada “Tese do Século” (Tema 69 do STF), que excluiu o ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins. A expectativa de parte do mercado era que a mesma lógica de “tributo sobre tributo” fosse estendida ao IRPJ e à CSLL no regime presumido.

Por que o STJ rejeitou a exclusão

O voto condutor, do ministro Paulo Sérgio Domingues, partiu de uma premissa central: o lucro presumido é um regime opcional e simplificado. Quem o escolhe abre mão dos ajustes, deduções e exclusões próprios do lucro real em troca de uma apuração mais simples, baseada em percentuais fixos sobre a receita bruta. É a lógica de “ônus e bônus”: não é possível combinar a simplicidade do presumido com exclusões típicas de outro regime, sob pena de distorcer a base tributável criada pelo legislador.

O tribunal também afastou expressamente a aplicação por analogia do Tema 69 do STF. Aquele precedente foi construído sobre o conceito constitucional de faturamento para fins de PIS/Cofins (art. 195, I, “b”, da Constituição) e não se transporta automaticamente para tributos com estrutura e fundamentos distintos, como o IRPJ e a CSLL, disciplinados pelos arts. 43 e 44 do Código Tributário Nacional.

Por fim, a decisão guarda coerência com precedentes recentes da própria Corte: nos Temas 1.008 e 1.240, o STJ já havia decidido que o ICMS e o ISS integram a base de cálculo do IRPJ e da CSLL no lucro presumido. O Tema 1.312 completa esse conjunto e consolida uma orientação uniforme sobre a composição da receita bruta nesse regime.

Efeitos práticos para as empresas

Para as empresas de serviços, comércio e indústria que apuram pelo lucro presumido, o julgamento produz consequências concretas em pelo menos três frentes:

  • Contencioso em curso: ações que buscavam a exclusão do PIS e da Cofins da base do IRPJ/CSLL tendem a ser julgadas conforme a tese repetitiva, o que exige reavaliar a estratégia processual, as provisões e a classificação de risco dessas contingências.
  • Planejamento e escolha de regime: sem a expectativa de “economia judicial”, a comparação entre lucro presumido e lucro real deve ser refeita com números atualizados — margens, estrutura de custos, créditos de PIS/Cofins no regime não cumulativo e sazonalidade do negócio.
  • Precificação e caixa: empresas que operam com margens estreitas precisam refletir a carga consolidada em preços, contratos e projeções de fluxo de caixa, já que a base presumida permanece calculada sobre a receita bruta sem exclusões.

O momento é de decisão informada

A tese do Tema 1.312 não torna o lucro presumido um regime ruim — ele continua sendo vantajoso para muitos perfis de empresa. O que o julgamento faz é eliminar uma variável de incerteza e devolver a discussão ao terreno em que ela sempre deveria estar: a análise comparativa, caso a caso, entre os regimes de tributação disponíveis.

A troca de regime só pode ocorrer na virada do exercício, de modo que as simulações para 2027 devem começar agora. Uma revisão técnica bem conduzida — considerando a jurisprudência consolidada, a estrutura de custos e as perspectivas do negócio — é o que separa uma escolha estratégica de uma surpresa fiscal.

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