Sociedades conquistam direito à compensação de contribuições pagas acima do teto de 20 salários-mínimos ao Sistema S (Tema 1079 STJ)

O Reconhecimento do direito dos contribuintes de compensarem os valores recolhidos nos cinco anos que antecederam ao ajuizamento da ação representa relevante vitória e economia tributária retroativa.

Duas decisões recentes da Justiça Federal – uma da 10ª Vara Cível Federal de São Paulo e outra da 2ª Vara de Barueri – trazem um importante alívio financeiro para sociedades que contribuem para entidades do Sistema S (SESI, SENAI, SESC, SENAC). As sentenças reconheceram o direito à limitação da base de cálculo dessas contribuições a 20 salários-mínimos, com efeitos retroativos pelo período prescricional gerarão créditos compensáveis relevantes para os contribuintes.

O grande destaque dessas sentenças está no entendimento de que a base de cálculo limitada a 20 salários não se aplica apenas entre o deferimento de medidas judiciais e o julgamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema 1.079 (proferido em 02/05/2024), mas também abrange os cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, estendendo-se até a data do julgamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Em outras palavras, os valores pagos a maior nesse período podem ser compensados com tributos vincendos, representando recuperação de caixa importante para o fluxo financeiro.

Apesar dessas sentenças ainda restringirem a modulação dos efeitos do Tema 1.079 do STJ apenas ao SESI, SENAI, SESC e SENAC, os julgamentos recentes do TRF3 indicam um caminho favorável aos contribuintes, com a possibilidade de aplicação também às demais contribuições parafiscais (Incra, Sebrae e salário-educação) que tenham sido objeto de tutelas judiciais favoráveis anteriores ao julgamento pelo STJ.

*Processos nº. 5015039-62.2020.4.03.6100 e 5016311-91.2020.4.03.6100.

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