O Supremo Tribunal Federal formou maioria no julgamento do Tema 1217 de repercussão geral, para fixar a Tese de que é inconstitucional os municípios fixarem índices de correção monetária e taxas de juros de mora sobre seus créditos tributários em patamar superior à Selic, que é a taxa adotada pela União, entendimento esse favorável aos contribuintes.
Importante destacar que o julgamento não está fundamentado na Emenda Constitucional nº 113/2021, que passou a prever expressamente a aplicação da Selic nas condenações impostas à Fazenda Pública. O entendimento firmado no Tema 1217 decorre do fundamento de que a União Federal é a competente para legislar sobre matéria financeira e tributária, razão pela qual se aplica inclusive a períodos anteriores à referida Emenda Constitucional.
Com a consolidação desse entendimento, a tendência é que créditos tributários municipais atualmente atualizados por índices superiores à Selic sofram redução sensível, impactando execuções fiscais em curso e o cálculo de débitos ainda não quitados. Trata-se de decisão com efeito vinculante, que deverá orientar todo o Judiciário e redefinir os limites da autonomia tributária municipal na fixação de encargos moratórios.



